RESOLUÇÃO N° 36, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1994

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, aprova:

 

Art. 1° O Regimento Interno da Câmara Municipal de São Domingos do Norte passa a vigorar na conformidade com o texto que integra esta Resolução.

 

Art. 2° A Mesa elaborará e submeterá à aprovação do Plenário Projeto de Regulamento das Comissões.

 

Parágrafo único. A Câmara deverá editar o regulamento de que trata o caput deste artigo, até o final da sessão legislativa de 1994

 

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, fiando revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se e Publique-se

 

Câmara Municipal de São Domingos do Norte – ES, em 14 de Novembro de 1994.

 

Laurindo Cardoso de Almeida

Presidente

 

Registrada e Publicada na Secretária nesta data

 

João Antônio Guedes

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Domingos do Norte.

 

REGIMENTO INTERNO

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE

 

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE

 

Art. 1º A Câmara Municipal de São Domingos do Norte é composta de Vereadores, representantes do povo São Dominguense, eleitos em conformidade com a Constituição Federal e a legislação específica, para um período de quatro anos.

 

Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede na Cidade de São Domingos do Norte e funciona no prédio situado à Rua Clério Alcântara Spíndula, S/N, Centro.

 

Art. 3º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

 

 Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira da Nação, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, e bem assim de obra artística que vise preservar a memória de vulto eminente da história do País, do Estado ou do Município.

 

Art. 4º O recinto e o plenário da Câmara Municipal são reservados para as reuniões do Poder Legislativo, podendo entretanto, ser cedido o uso a outras instituições, a critério da Presidência da Casa.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

 

Art. 5º A Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessões legislativas:

 

I - ordinariamente de 1º de fevereiro a 15 de dezembro; (Redação dada pela Resolução nº 76, de 17 de novembro de 2005)

 

I - ordinariamente de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Resolução nº 132, de 02 de maio de 2018)

 

II - extraordinariamente, quando, com este caráter, for convocada na forma da Lei Orgânica e deste Regimento.

 

§ 1º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 30 de junho enquanto não for aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 15 de dezembro enquanto a Câmara não deliberar sobre a Lei Orçamentária do ano subsequente.

 

§ 3º A Câmara deliberará, quando convocada extraordinariamente, somente sobre a matéria objeto da convocação.

 

Art. 6º A Câmara reunir-se-á, além de outros casos previstos neste Regimento, para:

 

I - inaugurar a sessão legislativa;

 

II - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, em 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, e ouvir-lhes individualmente o compromisso estabelecido no artigo 60 da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS

 

Seção I

Da Posse dos Vereadores

 

Art. 7º O candidato diplomado Vereador deverá apresentar à Mesa, até 31 de dezembro do ano de sua eleição, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens.

 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Câmara organizar a relação dos Vereadores diplomados que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse.

 

Art. 8º Os candidatos diplomados Vereador, no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara Municipal, para: (Redação dada pela Resolução nº 73, de 29 de novembro de 2004)

 

I - posse dos Vereadores;

 

II - eleição da Mesa.

 

§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Vereador, e, na sua falta, o Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.

 

§ 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará um Vereador, de preferência da maior bancada, para secretariar os trabalhos.

 

§ 3º O Presidente proclamará os nomes dos diplomados, constantes da relação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.

 

§ 4º O Presidente prestará o seguinte compromisso: “Prometo exercer, na plenitude, o mandato outorgado pelo povo de São Domingos do Norte para elaborar as leis, expressões da vontade popular, e para fiscalizar a Administração Pública Municipal, cumprindo os princípios e preceitos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal, trabalhando arduamente pelo progresso deste Município e bem-estar de seu povo”.

 

§ 5º O Secretário designado fará chamada de cada Vereador que declarará: Assim o Prometo”.

 

§ 6º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput deste artigo, deverá fazê-lo até dez dias da data de sua realização, sob pena de perda de mandato.

 

§ 7º Não haverá posse por Procuração.

 

§ 8º O Vereador empossado posteriormente prestará compromisso na primeira sessão de Câmara realizada após a sua posse.

 

§ 9º O Suplente de Vereador, tendo prestado compromisso uma vez, será dispensado de fazê-lo em convocações posteriores.

 

Seção II

Da Eleição da Mesa

 

Art. 9º Realizar-se-á, na sessão preparatória de que trata o caput do artigo anterior e em atendimento ao disposto em seu inciso II, a eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa da Câmara Municipal.

 

Art. 10 A eleição da Mesa para o segundo biênio de cada legislatura dar-se-á em sessão preparatória, realizada em 15 de dezembro da segunda sessão legislativa.

 

§ 1º Ocorrendo sábado, domingo ou feriado na data de que trata o caput deste artigo, a eleição dar-se-á no dia útil imediatamente subsequente.

 

§ 2º A posse da Mesa, eleita em conformidade com o disposto no caput deste artigo, efetivar-se-á em 02 (dois) de janeiro da sessão legislativa subsequente.

 

Art. 11 A eleição da Mesa, bem como para o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, será feita por maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Vereadores, observado as seguintes exigências:

 

I - chamada dos Vereadores que receberão sobrecartas autenticadas pelo Presidente;

 

II - cédula única, impressa ou datilografada, com indicação dos nomes e respectivos cargos;

 

III - votação em cabine indevassável;

 

IV - colocação das sobrecartas em urnas, à vista do Plenário.

 

§ 1º O escrutínio para eleição da Mesa será secreto.

 

§ 2º Não havendo quorum para eleição, o Vereador que estiver exercendo a direção dos trabalhos convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

 

§ 3º No segundo escrutínio, havendo empate na votação, será considerado eleito o mais idoso.

 

Art. 12 Encerrada a votação, far-se-á a apuração e os eleitos serão proclamados pelo Presidente, sendo empossados nas sessões de que tratam o caput do artigo 8º deste Regimento e o § 2º de seu artigo 10, com assinaturas do respectivo termo.

 

Art. 13 Na hipótese de ocorrer vaga na Mesa será ela preenchida, para completar o biênio, mediante eleição realizada nos termos do artigo 11 deste Regimento, com posse automática.

 

Parágrafo único. Em caso de renúncia total dos integrantes da Mesa, proceder-se-á à eleição para sua nova composição, observado o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 14 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando:

 

I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante ou se este o perder;

 

II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;

 

III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular, com aceitação do Plenário;

 

IV - for o vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário;

 

V - for nomeado para as funções de cargo de confiança (Secretário Municipal ou equivalente), da Prefeitura Municipal ou de suas autarquias.

 

Art. 15 A renuncia pelo Vereador, ao cargo que ocupa na Mesa, por qualquer motivo, será feita mediante justificativa escrita apresentada ao Plenário, que a aceitará ou não.

 

Art. 16 A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente dissidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo da deliberação do plenário, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador.

 

Seção III

Da Declaração de Instalação da Legislatura

 

Art. 17 O Presidente, em seguida à posse dos membros da Mesa, declarará solenemente instalada a legislatura.

 

CAPÍTULO IV

DAS LIDERANÇAS

 

Seção I

Das Bancadas

 

Art. 18 Bancada é a organização de um ou mais Vereadores pertencentes a determinada representação partidária.

 

Art. 19 Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara.

 

§ 1º A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início da cada legislatura.

 

§ 2º A comunicação de que trata o parágrafo anterior, será formalizada mediante ofício encaminhado à Mesa.

 

§ 3º Enquanto não for indicado, considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso na respectiva bancada.

 

Art. 20 Cabe ao Líder da bancada:

 

I - integrar a Comissão Representativa;

 

II - fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de outro Vereador da bancada que indicar, em defesa da respectiva linha política, no período destinado às lideranças partidárias;

 

III - participar dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo participar dos debates;

 

IV - encaminhar votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a 02 (dois) minutos;

 

V - indicar candidatos da bancada para concorrer nos cargos da Mesa da Câmara e para a Comissão Representativa;

 

VI - comunicar à Mesa os membros da bancada para comporem as Comissões ou propor sua substituição nos termos regimentais.

 

Art. 21 Haverá Líder do Governo se o Prefeito Municipal o indicar oficialmente à Mesa da Câmara.

 

Art. 22 A Mesa da Câmara será comunicada nos casos de alterações nas lideranças.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 23 São Órgãos da Câmara:

 

I - o Plenário;

 

II - a Mesa, integrada de:

 

a) Presidência;

b) Secretaria.

 

III - as Comissões.

 

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO

 

Art. 24 O Plenário é o Órgão deliberativo de Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício do mandato, em local, forma e número legal para deliberar.

 

§ 1º O local é o recinto específico de sua sede.

 

§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, nos termos deste Regimento.

 

§ 3º O número é o quorum determinado pela Constituição Federal, pela Lei ou por este Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.

 

Art. 25 As deliberações do Plenário, conforme determinações constitucionais, legais ou regimentais, serão tomadas por:

 

I - maioria simples;

 

II - maioria absoluta;

 

III - maioria de dois terços.

 

§ 1º Dependem da maioria de dois terços dos votos dos vereadores:

 

I - a aprovação de emenda à Lei Orgânica Municipal;

 

II - a rejeição do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar;

 

III - a aprovação de proposição que conceda a anistia, remissão ou isenção, envolvimento matéria tributária.

 

§ 2º Dependem da maioria absoluta dos votos dos Vereadores:

 

I - deliberação sobre perda do mandato de Vereador;

 

II - rejeição de veto;

 

III - aprovação de:

 

a) lei complementar;

b) créditos suplementares ou especiais para a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, em projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito.

 

IV - eleição da Mesa, bem como para o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, em primeiro escrutínio.

 

§ 3º As deliberações da Câmara e de suas Comissões, ressalvado o disposto nos parágrafo anteriores, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

§ 4º Exige votos por escrutínio secreto:

 

I - apreciação de veto;

 

II - decisão sobre perda de mandato de Vereador;

 

III - eleição dos cargos da Mesa;

 

IV - aplicação de penalidade prevista no § 1º, do artigo 225 deste Regimento.

 

CAPÍTULO III

DA MESA

 

Seção I

Da Composição e da Competência

 

Art. 26 Incumbe à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.

 

Art. 27 A Mesa compõe-se de:

 

I - Presidência;

 

a) Presidente;

b) Vice-presidente.

 

II - Secretaria:

 

a) primeiro Secretário;

b) segundo Secretário.

 

§ 1º O mandato da Mesa é de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 99, de 06 de novembro de 2010)

 

§ 2º Observar-se-á, na composição da Mesa, o princípio da proporcionalidade partidária.

 

§ 3º A Mesa reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

 

§ 4º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.

 

Art. 28 Compete à Mesa Diretora:

 

I - dirigir os serviços da Casa;

 

II - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

III - promulgar emendas à Lei Orgânica;

 

IV - propor ação de inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal frente à Constituição do Estado do Espírito Santo, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão.

 

V - Dar parecer sobre elaboração do Regimento Interno da Câmara e sobre suas modificações;

 

VI - Conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara;

 

VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

 

VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar seu conceito perante a comunidade;

 

IX - promover providências, por solicitação de interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais e legais do mandato parlamentar;

 

X - fixar, no início da primeira e da terceira sessões legislativas da Legislatura, a composição das Comissões;

 

XI - elaborar projeto de Regulamento das Comissões que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento;

 

XII - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara;

 

XIII - encaminhar, a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, solicitação de informações e requisição de documentos ao Executivo, sobre quaisquer assuntos referentes à Administração Municipal;

 

XIV - declarar, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, a perda do mandato de Vereador;

 

a) que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

b) que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

c) quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

d) que não residir no Município.

e)que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias após o dia 1º de janeiro do primeiro ano de Legislatura.

 

XV - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou de impedimento temporário do exercício do mandato, nos termos dos artigos 226 e 227 deste Regimento;

 

XVI - decidir conclusivamente, em grau de recurso, sobre as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos;

 

XVII - prover os cargos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores ou colocá-los em disponibilidade;

 

XVIII - requisitar servidores da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional para quaisquer de seus serviços;

 

XIX - aprovar proposta orçamentária da Câmara, observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias, ouvida a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento;

 

XX - encaminhar a proposta orçamentária da Câmara ao Poder Executivo, até 31 de agosto de cada exercício, após a aprovação pelo Plenário;

 

XXI - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e de seus serviços;

 

XXII - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesas;

 

XXIII - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;

 

XXIV - aprovar o orçamento analítico da Câmara;

 

XXV - autorizar licitações e homologar seus resultados;

 

XXVI - encaminhar ao Prefeito, até o primeiro dia de março, a prestação de contas da Câmara referente ao exercício financeiro anterior;

 

XXVI – encaminhar ao Prefeito, até o dia 15 de março, a prestação de contas da Câmara Municipal referente ao exercício financeiro anterior. (Redação dada pela Resolução nº 77, de 13 de março de 2006)

 

XXVII - dispor sobre a destinação a ser dada ao saldo de caixa existente na Câmara Municipal no final do exercício financeiro; (Redação dada pela Resolução nº 73, de 29 de novembro de 2004)

 

XXVIII - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos realizados.

 

XXIX - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos, em assuntos de sua competência privativa.

 

Parágrafo único. Poderá o Presidente, em caso de matéria inadiável, decidir, “ad referendum” da Mesa, sobre assunto de competência desta.

 

Seção II

Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa

 

Art. 29 São atribuições do Presidente da Câmara:

 

I - quanto às sessões da Câmara:

 

a) presidi-las;

b) manter a ordem;

c) conceder a palavra aos Vereadores;

d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor ou contra a proposição;

f) interromper o orador que:

 

1 - desviar-se da questão em debate;

2 - falar sobre o vencido, ou

3 - utilizar-se de expressões que configurem em crime contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.

 

g) advertir o orador cujo pronunciamento se enquadre num dos itens da alínea anterior, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;

h) suspender a sessão quando necessário;

i) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na Ata;

j) decidir questões de ordem e as reclamações;

l) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em Plenário;

m) submeter à discussão e votação matéria a isso destinada, e proclamar o resultado da votação;

n) convocar as Sessões da Câmara;

o) desempatar as votações;

p) quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 73, de 29 de novembro de 2004)

 

II - quanto às proposições:

 

a) proceder à distribuição de matéria às Comissões da Casa;

b) deferir a retirada de proposições da Ordem do Dia, conforme disposições regimentais;

c) devolver ao autor a proposição que incorrer no disposto no § 2º do artigo 129 deste Regimento.

 

III - quanto às Comissões:

 

a) designar seus membros mediante comunicação dos Líderes;

b) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;

c) convidar o Relator ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de Parecer;

d) convocar as Comissões Permanentes para eleição dos respectivos Presidentes;

e) designar os membros da Comissão Representativa da Câmara.

 

IV - quanto à Mesa:

 

a) presidir suas reuniões

b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;

c) distribuir a matéria que dependa de parecer;

d) executar suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro.

 

V - quanto às publicações e à divulgação:

 

a) determinar a publicação de matéria referente à Câmara;

b) não permitir publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

c) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa e das Comissões.

 

VI - quanto à sua competência geral, entre outras:

 

a) substituir, nos termos da Lei Orgânica do Município o Prefeito Municipal;

b) declarar vacância do mandato nos casos de falecimento, renúncia ou perda de mandato de Vereador;

c) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais e legais de seus membros;

d) convocar e reunir, periodicamente, os Líderes e Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;

e) encaminhar aos órgãos ou entidades competentes as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;

f) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara;

g) promulgar os Decretos Legislativos, Resoluções e as Leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal;

h) cumprir e fazer cumprir o Regimento;

i) expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações;

j) ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar os cheques nominativos ou ordens de pagamento, juntamente com o funcionário encarregado do movimento financeiro;

l) determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;

m) apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;

n) requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

o) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;

p) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.

q) Ser o Representante Legal cadastrado na Secretaria da Receita Federal, como responsável pela Câmara; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 131, de 02 de maio de 2018)

 

§ 1º Para usar a palavra ou tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto.

 

§ 2º O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara.

 

§ 3º O Presidente poderá delegar oficialmente ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria.

 

§ 4º a Ata de Posse é o documento legal que concede a autorização ao Presidente, referente ao art. 29, VI, alínea q do Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 131, de 02 de maio de 2018)

 

Art. 30 Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

 

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

 

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente os decretos legislativos e as resoluções sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de faze-lo no prazo estabelecido;

 

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de faze-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

 

§ 1º Não se achando presente o Presidente, à hora do início dos trabalhos da sessão, será ele substituído sucessivamente e na série;

 

I - pelo Vice-Presidente;

 

II - pelos Secretários;

 

III - pelo Vereador mais idoso.

 

§ 2º Procede-se da mesma forma estabelecida no parágrafo anterior, quando o Presidente tiver que deixar a presidência dos trabalhos.

 

Art. 31 São atribuições do Primeiro secretário:

 

I - quanto à Câmara:

 

a) superintender os serviços administrativos da Câmara;

b) receber e fazer a correspondência oficial da Casa;

c) interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico do pessoal e dos serviços administrativos da Câmara;

 

II - quanto às sessões da Câmara:

 

a) constatar a presença dos Vereadores, ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o livro de presença;

b) anotar as faltas de Vereadores, com as causas justificadas ou não, encerrando o livro que se trata a alínea anterior no final da Sessão;

c) fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

d) ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa;

e) redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;

f) fazer a inscrição dos Oradores;

g) superintender a redação da Ata, relatando os trabalhos da sessão e assiná-la juntamente com o Presidente;

h) controlar as inscrições de oradores para o uso da “Tribuna Livre”;

i)registrar em livro próprio precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno para a solução de casos futuros.

 

III - assinar com o presidente os atos da Mesa.

 

Art. 32 Compete ao Segundo Secretário, além de outras atribuições previstas regimentalmente:

 

I - substituir o Primeiro Secretário nas suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

 

II - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 33 As Comissões da Câmara são:

 

I - permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes de estrutura institucional da Câmara e co-partícipes e agentes do processo legiferante, subsistindo através das legislaturas;

 

II - temporárias, as instituídas para apreciar determinado assunto que se extingue:

 

a) ao término da legislatura;

b) quando, antes do término da legislatura, tiverem alcançado o fim a que se destinem ou expirado seu prazo de duração.

 

Art. 34 Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação, proporcional dos Partidos que participam da Câmara.

 

Art. 35 Cabe às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável:

 

I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas e sujeitas à deliberação do Plenário;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos termos dos artigos 243 usque 245 deste Regimento.

 

III - convocar Secretários e Assessores Municipais e Diretores de órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

 

IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais, na forma do artigo 247 deste Regimento.

 

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações ao Poder Executivo;

 

VII - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

VIII - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo;

 

IX - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

X - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, bem como da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento;

 

XI - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

 

§ 1º Aplicam-se à tramitação de Projetos de Decreto Legislativo e de Projetos de Resolução sujeitos à deliberação conclusiva de Comissão, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades exigidas para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara.

 

§ 2º As atribuições contidas nos incisos VI e XI do caput deste artigo não excluem a iniciativa concorrente do Vereador.

 

Seção II

Das Comissões Permanentes

 

Subseção I

Da Composição e da Instalação

 

Art. 36 As comissões são órgãos técnicos, compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados e por prazo certo.

 

Art. 37 Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

 

Art. 38 A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes por bancadas, será organizada pela Mesa, logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante a Sessão Legislativa.

 

§ 1º Ao Vereador, salvo se Presidente da Câmara, será assegurado o direito de integrar pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária.

 

§ 2º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas ou blocos parlamentares que importem em modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da Sessão Legislativa seguinte.

 

Art. 39 Os líderes, após estabelecida a representação numérica das bancadas nas Comissões, comunicarão ao Presidente da Câmara, até o quinto dia a contar da instalação da primeira e da terceira Sessões Legislativas, os nomes dos membros da respectiva representação que irão integrar cada Comissão.

 

Parágrafo único. O Presidente mandará publicar a composição nominal das comissões, convocando-as para eleição dos respectivos Presidentes e Relatores, na forma do artigo 50 deste Regimento.

 

Subseção II

Das Comissões Permanentes e de Suas Competências

 

Art. 40 A Câmara Municipal compõe-se das seguintes Comissões Permanentes:

 

I - Comissão de Justiça e Redação;

 

II - Comissão de Finanças e Orçamento;

 

III - Comissão de Educação, Saúde e Assistência;

 

IV - Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 60, de 10 de agosto de 1998)

 

Art. 41 Compete à Comissão de Justiça e Redação:

 

I - manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;

 

II - pronunciar-se sobre a admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

 

III - manifestar-se sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;

 

IV - pronunciar-se sobre o mérito das seguintes proposições;

 

a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;

b) contratos, ajustes, convênios e consórcios;

c) perda de mandato de Vereador;

d) concessão de licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores.

 

V - proceder à redação do Vencido a à redação final das proposições em geral, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 178 deste Regimento Interno.

 

§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.

 

§ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação, pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade de uma proposição, deve o parecer ser submetido à deliberação do Plenário e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá a tramitação,

 

§ 3º Tratando-se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade parcial ou ainda erro gramatical e de técnica legislativa, a Comissão corrigirá o vício através de emenda, quando cabível.

 

Art. 42 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento:

 

I - examinar e emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro em tramitação na Câmara;

 

II - opinar sobre matérias referentes a:

 

a) instituição e arrecadação de tributos da competência do Município e aplicação de suas rendas.

b) planejamento municipal, compreendendo:

 

1 - plano plurianual;

2 - lei de diretrizes orçamentárias;

3 - orçamento anual.

 

c) fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta ou fundacional.

 

III - coordenar o sistema de controle interno da Câmara;

 

IV - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica Municipal;

 

V - atuar no âmbito das áreas de sua competência;

 

VI - exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária;

 

Art. 43 Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência:

 

I - examinar e emitir parecer sobre:

 

a) assuntos atinentes à educação e ao ensino;

b) desporto e lazer;

c) assistência social;

d) assuntos ligados à área de saúde;

e) concessão de auxílios e subvenções nas áreas de saúde e educação.

 

II - atuar no âmbito das áreas de sua competência.

 

Art. 44 Compete à Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos: (Redação dada pela Resolução nº 60, de 10 de agosto de 1998)

 

I - pronunciar-se e adotar ações concretas contra quaisquer tipo de violação de Direitos à Cidadania e dos Direitos Humanos; (Redação dada pela Resolução nº 60, de 10 de agosto de 1998)

 

II - cooperar com outras Comissões, entidades, instituições e autoridades civis ou religiosas, públicas ou particulares que visam os mesmos objetivos; (Redação dada pela Resolução nº 60, de 10 de agosto de 1998)

 

III - atuar concretamente para que todos os moradores da base territorial do Município de São Domingos do Norte, tenham pleno exercício da cidadania e respeito a seus direitos; (Redação dada pela Resolução nº 60, de 10 de agosto de 1998)

 

IV - buscar apoio de outras Comissões, entidades, instituições e autoridades civis ou religiosas, públicas ou particulares, que se ocupem, direta ou indiretamente, das questões ligadas à defesa da cidadania e aos direitos da pessoa humana; (Redação dada pela Resolução nº 60, de 10 de agosto de 1998)

 

V - adotar quaisquer medidas e providências que entender necessárias à realização dos seus objetivos; (Redação dada pela Resolução nº 60, de 10 de agosto de 1998)

 

VI - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas que viole o pleno direito ao exercício da cidadania e aos direitos da pessoa humana. (Redação dada pela Resolução nº 60, de 10 de agosto de 1998)

 

Seção III

Das Comissões Temporárias

 

Art. 44/Art. 45 As Comissões Temporárias são:

 

I - especiais;

 

II - de inquérito;

 

III - de representação.

 

§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos Líderes.

 

§ 2º Na constituição das Comissões Temporárias, deve-se cumprir o princípio da proporcionalidade partidária, tanto quanto possível.

 

§ 3º A participação de Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanente.

 

Subseção I

Das Comissões Especiais

 

Art. 45/Art. 46 As Comissões Especiais serão constituídas para tratar de assunto específico de interesse da Câmara e da comunidade.

 

Parágrafo único. A constituição de Comissão Especial processar-se-á mediante deliberação do Plenário por iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimento de Líder, de Presidente de Comissão Permanente, ou de qualquer Vereador.

 

Subseção II

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Art. 46/Art. 47 A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, instituirá, por decisão do Plenário, Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, observado em sua composição o disposto nos parágrafos do artigo 45 deste Regimento.

 

§ 1º Considerar-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e o ordenamento jurídico e econômico-social do Município, que:

 

I - demande investigação, elucidação e fiscalização;

 

II - estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

 

§ 2º A denúncia sobre irregularidades e a indicação das provas respectivas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.

 

§ 3º A Comissão, opinando pela procedência das denúncias, proporá as medidas cabíveis, submetendo o relatório à deliberação do Plenário.

 

§ 4º Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, o processo será arquivado.

 

Art. 47/Art. 48 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições:

 

I - determinar diligências;

 

II - convocar secretários municipais;

 

III - tomar depoimento de autoridades;

 

IV - ouvir denunciados;

 

V - inquirir testemunhas;

 

VI - requisitar informações, documentos e serviços necessários.

 

Subseção III

Das Comissões de Representação

 

Art. 48/Art. 49 A Comissão de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive em todas as missões de interesse da Câmara Municipal.

 

§ 1º A Comissão de Representação de que se trata este Artigo será constituída a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara e mediante aprovação do Plenário, sempre através de Decreto Legislativo.

 

§ 2º O ato constitutivo da Comissão deverá conter:

 

a) a finalidade;

b) o número de membros não superior a cinco;

c) o prazo de duração.

 

§ 3º Os membros da Comissão de Representação constituída em conformidade com o § 1º deste artigo, deverão apresentar ao Plenário relatórios das atividades desenvolvidas durante a representação, no prazo de 05 (cinco) dias após o término.

 

Seção IV

Da Presidência das Comissões

 

Art. 49/Art. 50 As Comissões Permanentes e especiais, dentro de três dias de sua constituição, reunir-se-ão para eleger seu presidente, por convocação do Presidente da Câmara.

 

Parágrafo único. A eleição de que trata o caput deste artigo será feita por maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dos votados.

 

Art. 50/Art. 51 Compete ao Presidente da Comissão:

 

I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;

 

II - convocar e presidir as reuniões da Comissão;

 

III - fazer, ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;

 

IV - dar à comissão conhecimento da matéria recebida e despachá-la;

 

V - dar conhecimento prévio da pauta das reuniões previstas à Comissão e às lideranças;

 

VI - designar relator e distribuir-lhe a matéria sujeita a parecer;

 

VII - conceder, pela ordem, a palavra aos membros da Comissão ou aos líderes presentes que a solicitarem;

 

VIII - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;

 

IX - conceder vista das proposições aos membros da Comissão;

 

X - assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;

 

XI - representar a Comissão em suas relações com a Mesa, com outras Comissões e com os líderes;

 

XII - solicitar ao Presidente da Câmara substituto para membros da Comissão em caso de vaga;

 

XIII - resolver, de acordo com o regimento e o regulamento as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;

 

XIV - solicitar à Mesa Diretora a presença de assessoria ou consultoria jurídica e técnico-legislativa, objetivando instruir matérias sujeitas à apreciação da Comissão;

 

XV - exercer a competência de que trata o inciso XI do artigo 28 deste Regimento.

 

Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como Relator e terá direito a voto nas deliberações da Comissão.

 

Seção V

Das Vagas

 

Art. 51/Art. 52 A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término de mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.

 

§ 1º Perderá automaticamente o lugar na Comissão, além de outros casos previstos neste Regimento, o Vereador que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito.

 

§ 2º A perda do lugar será declarado pelo Presidente da Câmara, em virtude de comunicação do Presidente da Comissão.

 

§ 3º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, após oito dias de sua declaração, de acordo com a indicação feita pelo líder de sua bancada ou do bloco parlamentar a que pertencer o lugar, independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.

 

Seção VI

Das Reuniões

 

Art. 52/Art. 53 As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas pré-fixados, ressalvadas as audiências públicas.

 

Parágrafo único. As reuniões durarão o tempo necessário para o exame da pauta respectiva.

 

Art. 53/Art. 54 O Presidente da Comissão Permanente organizará a pauta de suas reuniões, obedecida a preferência regimental.

 

Art. 54/Art. 55 As reuniões das Comissões serão públicas.

 

Seção VII

Da Ordem dos Trabalhos

 

Art. 55/Art. 56 Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros ou com qualquer número se não houver matéria para deliberar.

 

§ 1º Os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:

 

I - discussão e votação da ata da reunião anterior;

 

II - expediente;

 

a) resumo da correspondência e de outros documentos recebidos;

b) comunicação da matéria distribuída ao Relator.

 

III - leitura de parecer cujas conclusões, votadas pela Comissão em reunião anterior, não tenham ficado redigidas;

 

IV - discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara.

 

§ 2º As proposições constantes do inciso IV constituirão a Ordem do Dia da reunião da Comissão.

 

Art. 56/Art. 57 As Comissões deliberarão por maioria de votos.

 

Seção VIII

Dos Prazos

 

Art. 57/Art. 58 As Comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de parecer sobre proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento:

 

I - de sete dias, nas matérias em regime de urgência;

 

II - de trinta dias, nos projetos de lei complementar, do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual, do plano diretor e de projetos de codificação;

 

III - de quinze dias, nos demais casos.

 

§ 1º Os prazos serão contados a partir do recebimento da proposição pela Comissão.

 

§ 2º O Presidente da Câmara poderá , a requerimento fundamentado do Presidente ou do Relator da Comissão, nos próprios autos do processo, conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos nos incisos do caput deste Artigo.

 

§ 3º O Presidente, recebido o processo, designará o Relator na mesma data, podendo reservá-lo à própria consideração.

 

§ 4º O Relator designado disporá da metade dos prazos de que se tratam os Incisos do caput deste Artigo, para apresentar seu parecer.

 

§ 5º Esgotados os prazos previstos nos Incisos do Caput deste Artigo, sem a manifestação da Comissão, cabe ao Presidente da Câmara tomar uma das seguintes providências:

 

I - prorrogar o prazo, nos termos do § 2º deste artigo;

 

II - designar Relator “Ad hoc” para emitir , em quarenta e oito horas, o respectivo parecer.

 

§ 6º A prorrogação do prazo de que trata o § 2º deste artigo, poderá ser submetida ao Plenário, atendendo a requerimento escrito de qualquer Vereador.

 

Seção IX

Dos Pareceres

 

Art. 58/Art. 59 Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita a seu exame.

 

Parágrafo único. Cada proposição terá parecer independente.

 

Art. 59/Art. 60 Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.

 

Art. 60/Art. 61 O parecer por escrito constará de três partes:

 

I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;

 

II - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência de aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;

 

III - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e dos respectivos votos.

 

Parágrafo único. Podem constar, no parecer da emenda, as partes indicadas nos incisos II e III do caput deste artigo, dispensado o relatório.

 

Art. 61/Art. 62 Relatada a matéria, o parecer será imediatamente submetido à discussão e à votação pela Comissão.

 

§ 1º Seguir-se-á, encerrada a discussão, imediatamente a votação do parecer que, aprovado pela maioria de seus integrantes, será tido como sendo da Comissão, assinando-o os membros presentes.

 

§ 2º Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado.

 

§ 3º O Parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.

 

§ 4º O voto em separado, quando aprovado pela Comissão constituirá o seu parecer.

 

Art. 62/Art. 63 Para efeito de contagem os votos serão considerados:

 

I - favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação pelas conclusões e com restrições;

 

II - contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação contrário.

 

Parágrafo único. A simples aparição da assinatura, sem qualquer indicação, implicará na concordância do signatário com a manifestação do Relator.

 

Art. 63/Art. 64 O Parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá por sua adoção ou por sua rejeição, propondo as emendas ou substitutivo que julgar necessários.

 

Seção X

Da Organização Das Comissões

 

Art. 64/Art. 65 As Comissões contarão com os serviços de apoio administrativo para desenvolverem suas atribuições.

 

Art. 65/Art. 66 As Comissões contarão, para o desempenho de suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada, em suas áreas de competência, sempre que necessário.

 

TÍTULO III

DAS SESSÕES DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 66/Art. 67 As sessões da Câmara serão:

 

I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura, conforme dispõem os artigos 8º, 9º 10 deste Regimento;

 

II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas independentemente de convocação, nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro;

 

II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas, independentemente de convocação, no período de 1º de fevereiro a 15 de dezembro, no recinto destinado ao seu funcionamento em termos de sede, ressalvado o uso de outro local por motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário ou por ocasional e extraordinário deslocamento a título de ‘sessão itinerante’, na forma deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 79, de 26 de março de 2007)

 

II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas, independentemente de convocação, no período de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, no recinto destinado ao seu funcionamento em termos de sede, ressalvado o uso de outro local por motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário ou por ocasional e extraordinário deslocamento a título de ‘sessão itinerante’, na forma deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 132, de 02 de maio de 2018)

 

§ 1º Desde que haja prévia aprovação do Plenário, poderá, ocasionalmente, e não mais do que uma vez por semestre, realizar a sessão em determinadas Comunidades do Município, desde que para o evento se garanta um abrigo seguro, de acesso relativamente fácil e funcional, como dependências de escolas ou semelhantes. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79, de 26 de março de 2007)

 

§ 2º Nas ‘sessões itinerantes’ será facultado o uso da tribuna livre por parte de um representante da Comunidade visitada, desde que o interessado cumpra as formalidades descritas no § 1º do II do art. 73 deste Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79, de 26 de março de 2007)

 

§ 3º Dar-se-á suficiente, necessária e prévia publicação das ‘sessões itinerantes’ nas Comunidades onde serão realizadas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79, de 26 de março de 2007)

 

III - extraordinárias, as realizadas em dias e horas diversos dos prefixados para as ordinárias;

 

IV - solenes, as realizadas para marcar comemorações e prestar homenagens.

 

Art. 67/Art. 68 As sessões a que se referem os incisos I usque III, do artigo anterior somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

 

§ 1º Considerar-se-á presente à sessão, o vereador que assinar o Livro de Presença, até o início da Ordem do Dia, e participar das votações.

 

§ 2º Quanto o número de Vereadores não permitir o início da sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de até quinze minutos.

 

§ 3º Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-á nova verificação de presença.

 

§ 4º Não atingindo o mínimo legal de presença, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura de Ata que não dependerá de aprovação.

 

Art. 68/Art. 69 A sessão da Câmara somente poderá ser suspensa, antes do término de seus trabalhos, por conveniência de:

 

I - manutenção da ordem;

 

II - práticas parlamentares visando ao melhor andamento das funções legislativas da Câmara.

 

§ 1º A suspensão dos trabalhos poderá ocorrer por iniciativa do Presidente ou a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

§ 2º Não se computa o tempo de suspensão para efeito do cumprimento do prazo regimental.

 

Art. 69/Art. 70 No recinto do Plenário, durante as sessões a que se referem os incisos I usque III do artigo 67 deste Regimento, somente serão admitidos:

 

I - os Vereadores;

 

II - os servidores da Câmara em serviço no local;

 

III - os jornalistas credenciados;

 

IV - cidadãos especificamente convidados pela Mesa.

 

Parágrafo único. Os cidadãos recebidos em Plenário, nas sessões, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES PÚBLICAS

 

Seção I

Das Sessões Ordinárias

 

Art. 70/Art. 71 As sessões ordinárias serão realizadas nas segundas e nas últimas segundas-feiras do mês, com início às 17:00 (dezessete horas), duração de 04 (quatro) horas, e intervalo de 10 (dez) minutos entre o término do Expediente e o início da Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 60, de 10 de agosto de 1998)

 

Art. 71 As sessões ordinárias serão realizadas nas segundas e nas últimas segundas-feiras do mês, com início às 17:30 (dezessete horas e trinta minutos), duração de 04 (quatro) horas, e intervalo de 10 (dez) minutos entre o término do Expediente e o início da Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 115, de 27 de março de 2013)

 

Art. 71 As sessões ordinárias serão realizadas nas segundas e nas últimas segundas-feiras do mês, com início às 16:30 (dezesseis horas e trinta minutos), duração de 04 (quatro) horas, e intervalo de 10 (dez) minutos entre o término do Expediente e o início da Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 119, de 04 de setembro de 2014)

 

Art. 71 As sessões ordinárias serão realizadas nas segundas e nas últimas segundas-feiras do mês, com início às 17:30 (dezessete horas e trinta minutos), duração de 04 (quatro) horas, e intervalo de 10 (dez) minutos entre o término do Expediente e o início da Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 124, de 13 de julho de 2015)

 

Art. 71 As sessões ordinárias serão realizadas nas segundas e nas últimas segundas-feiras do mês, com início às 18 h (dezoito horas), duração de 04 (quatro) horas, e intervalo de 10 (dez) minutos entre o término do Expediente e o início da Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 141, de 08 de março de 2021)

 

§ 1º Ocorrendo feriado no dia de sua realização, as sessões ordinárias efetivar-se-ão no primeiro dia útil imediato. (Redação dada pela Resolução nº 60, de 10 de agosto de 1998)

 

§ 2º A prorrogação das Sessões Ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida. (Redação dada pela Resolução nº 60, de 10 de agosto de 1998)

 

§ 3º O tempo da prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 60, de 10 de agosto de 1998)

 

§ 4º Antes do término da prorrogação autorizada, o plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquele. (Redação dada pela Resolução nº 60, de 10 de agosto de 1998)

 

§ 5º Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais. (Redação dada pela Resolução nº 60, de 10 de agosto de 1998)

 

Art. 71/Art. 72 As sessões ordinárias, compor-se-ão das seguintes partes:

 

I - expediente, constituído de:

 

a) pequeno expediente;

b) grande expediente.

 

II - ordem do dia;

 

III - explicações pessoais.

 

Subseção I

Do Expediente

 

Art. 72/Art. 73 O expediente terá duração de duas horas e dividir-se-á em Pequeno e Grande Expediente, assim discriminados:

 

I - 40 (quarenta) minutos destinados à aprovação da Ata da sessão anterior e leitura sumária do expediente recebido e das proposições apresentadas;

 

II - 20 (vinte) minutos destinados ao uso da “Tribuna Livre”, dividido pelos inscritos presentes.

 

§ 1º Para o uso da “Tribuna Livre” o interessado terá que se inscrever em livro especial com quarenta e oito horas de antecedência à reunião, apresentando concomitantemente o tema de interesse coletivo que será abordado.

 

§ 2º Se não forem utilizados os sessenta minutos do Pequeno Expediente, o restante do tempo será incorporado ao Grande Expediente.

 

Art. 73/Art. 74 O Grande Expediente destina-se aos pronunciamentos dos Vereadores inscritos para falar, em livro próprio, e será assim dividido:

 

I - 45 (quarenta e cinco) minutos, destinados aos oradores inscritos;

 

II - 15 (quinze) minutos, destinados às lideranças partidárias;

 

§ 1º Perderá a vez de pronunciar-se o Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra.

 

§ 2º O espaço destinado a cada Líder poderá ser cedido a outro Vereador da mesma bancada partidária ou do mesmo bloco parlamentar.

 

§ 3º A ordem para uso da palavra no horário destinado às Lideranças Partidárias será alterada de uma sessão para outra.

 

Subseção II

Da Ordem do Dia

 

Art. 74/Art. 75 A Ordem do Dia destina-se à discussão e votação das proposições em pauta.

 

§ 1º A Ordem do Dia será iniciada com verificação de presença e só terá prosseguimento se houver a presença da maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2º Não havendo quorum regimental, o Presidente aguardará cinco minutos, antes de declarar encerrada a Ordem do Dia.

 

Art. 75/Art. 76 As matérias serão incluídas na Ordem do Dia, observada a seguinte ordem:

 

I - matérias em regime de urgência especial;

 

II - matérias em regime de urgência simples;

 

III - vetos;

 

IV - matérias em turno único;

 

V - matérias em segundo turno;

 

VI - matérias em primeiro turno;

 

VII - recursos.

 

§ 1º A diretoria fornecerá cópias das proposições recebidas e dos pareceres aos Vereadores, até vinte e quatro horas antes da realização da sessão.

 

§ 2º O Primeiro Secretário procederá à leitura da matéria que será discutida e votada, podendo ser dispensada a leitura a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

§ 3º A disposição da matéria na Ordem do Dia, ressalvado o disposto no artigo 78 deste Regimento, somente poderá ser interrompida ou alterada, por motivo de urgência, adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.

 

Art. 76/Art. 77 A matéria dependente de exame das Comissões só será incluída na Ordem do Dia, depois de emitidos todos os Pareceres.

 

Art. 77/Art. 78. Incluem-se na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

 

I - o veto, quando não deliberado no prazo de trinta dias a contar do seu recebimento pela Câmara;

 

II - a proposição de iniciativa do Prefeito, em que se solicitou urgência para sua apreciação, não havendo sido deliberado pela Câmara no prazo de trinta dias de seu recebimento.

 

Subseção III

Das Explicações Pessoais

 

Art. 78/Art. 79 Esgotada a Ordem do Dia, o tempo que resta para o término da sessão será franqueado aos oradores inscritos em livro especial, para falar nas Explicações Pessoais, por três minutos para cada Vereador.

 

Art. 79/Art. 80 As Explicações Pessoais são destinadas à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

 

Art. 80/Art. 81 Encerrados os pronunciamentos ou não havendo oradores inscritos, o Presidente declarará encerrada a Sessão.

 

Seção II

Das Sessões Extraordinárias

 

Art. 81/Art. 82 As Sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício, na forma estabelecida no artigo 84 deste Regimento.

 

§ 1º As sessões serão convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas de sua realização e, no ato convocatório, encaminhar-se-ão cópias das matérias objeto da convocação.

 

§ 2º As sessões extraordinárias serão exclusivas para a discussão e deliberação das matérias objeto da convocação.

 

§ 3º As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia da semana, inclusive nos sábados, domingos e feriados.

 

§ 4º Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições relativas às sessões ordinárias.

 

Art. 82/Art. 83 A convocação da sessão extraordinária no período ordinário, far-se-á por simples comunicação do Presidente inserida na Ata, ficando automaticamente cientificados os Vereadores presentes à sessão.

 

Parágrafo único. Os Vereadores ausentes serão cientificados mediante citação pessoal.

 

Art. 83/Art. 84 A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente. No caso de urgência ou de interesse público relevante:

 

I - pelo Presidente da Câmara;

 

II - pela maioria absoluta dos membros da Câmara;

 

III - pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. Não sendo feita em sessão, a comunicação da convocação será feita pessoalmente ao Vereador, mediante recibo.

 

Seção III

Das Sessões Solenes

 

Art. 84/Art. 85 As sessões solenes, para o registro de comemorações ou tributo de homenagens, serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara.

 

§ 1º Nas sessões solenes, serão dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença e não haverá tempo determinado para o encerramento, não se aplicando o disposto no artigo 72 deste Regimento.

 

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas em local diverso do da sede da Câmara.

 

§ 3º Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

 

CAPÍTULO III

DA ATA

   

Art. 85/Art. 86 Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa.

 

§ 1º As atas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.

 

§ 2º Da ata constará a lista nominal da presença e de ausência às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara.

 

§ 3º A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida e submetida à discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a sessão.

 

§ 4º As proposições e documentos apresentados às sessões serão somente indicados com a declaração do objeto a que se refiram, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.

 

§ 5º A transcrição de justificativa de voto, feita por escrito, e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.

 

§ 6º Não constará da ata resumo de pronunciamentos ou citação de expressões atentatórias ao decoro parlamentar, nos termos deste Regimento, cabendo recurso do orador ao Plenário.

 

Art. 86/Art. 87 A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores, para verificação, no período de quarenta e oito horas antes da sessão.

 

§ 1º Aos iniciar-se a sessão, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

 

§ 2º Cada vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir sua retificação ou impugná-la.

 

§ 3º O pedido de retificação ou a impugnação serão resolvidos pelo Presidente, cabendo recurso ao Plenário.

 

§ 4º No caso de aceitação de umas das hipóteses previstas no parágrafo anterior, adotar-se-á as seguintes providências:

 

I - na impugnação, lavrar-se-á nova ata;

 

II - na retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer sua votação.

 

§ 5º A ata aprovada será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário.

 

TÍTULO IV

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

CAPÍTULO I

DAS PROPOSIÇÕES

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 87/Art. 88 Proposição é a matéria sujeita à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, conforme o caso.

 

Art. 88/Art. 89 São modalidades de proposição:

 

I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, conforme dispõem os artigos 183 usque 187 deste Regimento;

 

II - projeto de:

 

a) lei complementar;

b) lei ordinária;

d) Decreto legislativo;

e) Resolução

 

III - veto.

 

§ 1º Incluem-se no processo legislativo por extensão do conceito de proposição:

 

I - a Emenda;

 

II - o Substitutivo;

 

III - o Requerimento;

 

IV - a Indicação;

 

V - o Recurso;

 

VI - o Parecer das Comissões, tratado nos artigos 54 usque 64 deste Regimento;

 

VII - os Relatórios das Comissões Temporárias de qualquer natureza;

 

VIII - a Moção.

 

Art.89/Art. 90 O Presidente da Câmara somente receberá proposição redigida com clareza e observância da técnica legislativa, em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município e com este Regimento.

 

§ 1º Pode o autor de proposição não aceita pelo Presidente recorrer ao Plenário da decisão.

 

§ 2º As proposições de iniciativa popular serão encaminhadas à Comissão de Justiça e Redação, quando necessário, para adequá-la às exigências do caput deste artigo.

 

§ 3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado, objetivamente declarado em sua ementa, ou dele decorrente.

 

Art. 90/Art. 91 A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.

 

Parágrafo único. Consideram-se autores de proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.

 

Art. 91/Art. 92 A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo autor ao Presidente da Câmara que tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo recurso ao Plenário.

 

§ 1º Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes para opinar sobre seu mérito, somente ao Plenário cumpre deliberar, observado o disposto no inciso XI do caput do artigo 116 deste Regimento.

 

§ 2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de todos os subscritores da proposição.

 

§ 3º A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do Plenário.

 

§ 4º A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.

 

§ 5º Para as proposições de iniciativa do Executivo ou de cidadão, aplicar-se-ão as regras deste Artigo.

 

Art. 92/Art. 93 Finda a Legislatura, arquivar-se-ão as proposições que, no seu decurso, tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, com pareceres ou sem eles, salvo as:

 

I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;

 

II - já aprovada em primeiro turno;

 

III - de iniciativa popular;

 

IV - de iniciativa do Executivo.

 

Art. 93/Art. 94 Os projetos transmitam em dois turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, considerando-se aprovados se obtiverem em ambos, o quorum exigido.

 

Parágrafo único. Cada turno é constituído de discussão e de votação.

 

 Seção II

Dos Projetos de Lei

 

Art. 94/Art. 95 Destinam-se os projetos de lei a regular matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 26 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 95/Art. 96 Constituem matéria de lei complementar:

 

I - o processo de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis;

 

II - as formas de manifestação da soberania popular: plebiscito, referendo e iniciativa popular;

 

III - as atribuições do Vice-Prefeito, além das constantes da Lei Orgânica do Município;

 

IV - a fixação dos prazos e os critérios de elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

 

V - o plano diretor;

 

VI - os critérios sobre:

 

a) a defesa do patrimônio municipal;

b) a aquisição de bem imóvel;

c) a alienação de bens municipais;

d) o uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros.

 

Art. 96/Art. 97 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa:

 

I - mediante proposta de dois terços dos Vereadores;

 

II - por iniciativa do autor, no caso de ser ele o Prefeito Municipal ou cidadãos, desde que aprovada por dois terços dos Vereadores.

 

Seção III

Dos Projetos de Decreto Legislativo

 

Art. 97/Art. 98 Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, e que tenham efeito externo.

 

Art. 98/Art. 99 Aplicam-se que couber, aos projetos de decreto legislativo as disposições relativas aos projetos de lei.

 

Art. 99/Art. 100 Os decretos legislativos são promulgados pelo Presidente da Câmara e assinados, também, pelo Primeiro Secretário.

 

Seção IV

Dos Projetos de Resolução

 

Art. 100/Art. 101 Os projetos de resolução destinam-se a regular matérias de competência privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.

 

Art. 101/Art. 102 Aplicam-se, no que couber, aos projetos de resolução as disposições relativas aos projetos de lei.

 

Art. 102/Art. 103 As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e assinadas, também, pelo Primeiro Secretário.

 

Seção V

Das Emendas e do Substitutivo

 

Art. 103/Art. 104 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir, aglutinar ou suprimir dispositivo.

 

§ 1º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.

 

§ 2º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem modificá-la substancialmente.

 

§ 3º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea de dispositivo.

 

§ 4º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto.

 

§ 5º Emenda supressiva é a destinada a excluir dispositivo.

 

§ 6º Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.

 

Art. 104/Art. 105 As emendas, ressalvadas as de Plenário, serão apresentadas diretamente à Comissão, a partir do recebimento da proposição principal até o término da sua discussão pelo órgão técnico:

 

I - por Vereador;

 

II - por Comissão, quando incorporada a parecer.

 

Parágrafo único. O Prefeito poderá formular modificações em proposições de sua autoria, em tramitação no legislativo, através de mensagem aditiva.

 

Art. 105/Art. 106 As emendas de Plenário serão apresentadas:

 

I - por qualquer Vereador, durante a discussão em primeiro turno;

 

II - durante a discussão em segundo turno:

 

a) por Comissão;

b) por um terço dos Vereadores ou por líder que represente este número.

 

Parágrafo único. Á Redação final só serão permitidas emendas de redação que visem sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

 

Art. 106/Art. 107 O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar Emenda:

 

I - formulada de modo incorreto;

 

II - que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão;

 

III - que contrarie prescrição regimental.

 

Parágrafo único. Em caso de reclamação ou recurso sobre a recusa de que trata o caput deste artigo, será consultado o respectivo Plenário, que deliberará sobre a questão.

 

Art. 107/Art. 108 Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea integral de outra.

 

Parágrafo único. Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais atinentes à Emenda.

 

Art. 108/Art. 109 A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Justiça e Redação.

 

Seção VI

Dos Requerimentos

 

Subseção I

Disposições Preliminares

 

Art. 109/Art. 110 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado ao Presidente da Câmara ou ao Plenário sobre assuntos definidos nesta Seção, por Vereador, Comissão, bancada partidária ou bloco parlamentar.

 

Parágrafo único. Considera-se, ainda, como requerimento o pedido de Vereador para que a Câmara se manifeste, através de ofício, telegrama ou outra forma escrita, sobre determinado assunto.

 

Art. 110/Art. 111 Os requerimentos independem de parecer da Comissões e classificam-se em:

 

I - quanto à competência para decidi-los:

 

a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;

b) sujeito à deliberação do Plenário.

 

II - quanto à maneira de formulá-los:

 

a) verbais;

b) escritos.

Subseção II

Dos Requerimentos Submetidos a Despacho do Presidente

 

Art. 111/Art. 112 Serão verbais e despachados pelo Presidente, independentemente de discussão e votação, os requerimentos que solicitem:

 

I - a palavra, quando o permita o Regimento;

 

II - permissão para falar sentado;

 

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

IV - observância de disposição regimental;

 

V - retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;

 

VI - retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;

 

VII - verificação de votação ou de presença;

 

VIII - informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;

 

IX - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposições em discussão;

 

X - declaração e encaminhamento de voto;

 

XI - retificação de ata.

 

Art. 112/Art. 113 Serão escritos e despachados pelo Presidente os requerimentos que solicitem:

 

I - retirada ou reformulação de parecer por parte da Comissão que o exarou;

 

II - juntada, retirada ou arquivamento de documentos;

 

III - designação de Relator “ad hoc”, nos termos do disposto no inciso II do § 5.º do artigo 58 deste Regimento;

 

IV - informações de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara.

 

Art. 113/Art. 114 O Presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de que trata esta subseção, salvo os que regimentalmente devam receber sua simples anuência.

 

Subseção III

Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário

 

Art. 114/Art. 115 Serão verbais e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

 

I - prorrogação da sessão de acordo com o § 2º do artigo 72 deste Regimento;

 

II - encerramento e dispensa de discussão;

 

III - pedido de vistas em processo em pauta;

 

IV - inserção de documento em ata;

 

V - discussão de uma proposição por partes;

 

VI - votação por determinado processo;

 

VII - votação global ou parcelada;

 

VIII - destaque de dispositivo ou emenda ou para aprovação, rejeição, votação em separado ou constituição de proposição autônoma.

 

Parágrafo único. Não precede de discussão e encaminhamento de votação a deliberação dos requerimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo.

 

Art. 115/Art. 116 Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

 

I - audiência de Comissão sobre assunto em pauta;

 

II - preferência para discussão de matéria e dispensa de exigências regimentais não previstas nos incisos do § 1º do artigo 140 deste Regimento;

 

III - revogado; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 73, de 29 de novembro de 2004)

 

IV - providências a entidades públicas, não compreendidas no âmbito da administração municipal, ou a entidades privadas;

 

V - constituição de Comissões Especiais, de Inquérito ou de Representação, nos termos, respectivamente dos artigos 46, 47 e 49 deste Regimento;

 

VI - destituição de membro de órgãos de representação da Câmara;

 

VII - remessa a determinada Comissão de processo despachado a outra;

 

VIII - convocação de sessões extraordinárias, solenes e especiais; 

 

IX - realização de sessões secretas da Câmara, observado o disposto neste Regimento;

 

X - recursos contra atos do Presidente da Câmara;

 

XI - retirada de proposição constante da Ordem do Dia com pareceres favoráveis;

 

XII - adiamento de discussão ou votação;

 

XIII - prorrogação de prazo para emissão de parecer sobre proposições, nos termos do § 6º do artigo 58 deste Regimento.

 

Parágrafo único. Não dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem informações ao Poder Executivo Municipal sobre fato relacionado com matéria legislativa em tramitação ou sujeita à fiscalização da Câmara. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 73, de 29 de novembro de 2004)

 

Subseção IV

Disposições Gerais

 

Art. 116/Art. 117 Durante a Ordem do Dia somente poderão ser apresentados requerimentos que se refiram à matéria em pauta.

 

Art. 117/Art. 118 Os requerimentos ou outras petições de interessados que não sejam Vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente a quem de direito.

 

Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos ou outras petições que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.

 

Seção VII

Das Indicações

 

Art. 118/Art. 119 Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse público aos Poderes competentes.

 

Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos regimentalmente reservados para constituir objeto de requerimento.

 

Art. 119/Art. 120 As indicação serão lidas na hora do Expediente e despachadas pelo Presidente para encaminhamento, independentemente de deliberação do Plenário.

 

§ 1º O Presidente da Câmara, com fundamento no disposto no § 2.º do artigo 129 deste Regimento, podendo decidir pelo não encaminhamento da indicação, comunicando a decisão ao autor da proposição.

 

§ 2º O autor pode recorrer da decisão de que trata o parágrafo anterior, caso em que a matéria será encaminhada à Comissão competente, cujo parecer será deliberado pelo Plenário.

 

§ 3º Para emitir parecer, no caso previsto no parágrafo anterior, a Comissão terá o prazo de dez dias.

 

Seção VIII

Das Moções

 

Art. 120/Art. 121 Moção é a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.

 

Seção IX

Do Veto

 

Art. 121/Art. 122 O veto total ou parcial, depois de lido no Pequeno Expediente e publicado em avulso, será distribuído à Comissão de Justiça e Redação.

 

§ 1º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 2º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio aberto. (Redação dada pela Resolução nº 73, de 29 de novembro de 2004)

 

§ 3º Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

 

§ 4º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 73, de 29 de novembro de 2004)

 

§ 5º Se dentro de quarenta e oito horas, a lei não for promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulga-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-lo.

 

§ 6º Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Municipal.

 

Art. 122/Art. 123 Se o Prefeito não se manifestar sobre projeto de lei aprovado pela Câmara, no prazo de quinze dias, úteis, contados de seu recebimento pelo Executivo, seu silêncio importará em sanção, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 5º do artigo anterior.

 

Art. 123/Art. 124 Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas à tramitação de projeto de lei ordinária.

 

CAPÍTULO II

DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

SEÇÃO I

Da Tramitação

 

Art. 124/Art. 125 Cada proposição terá curso próprio.

 

Art. 125/Art. 126 A proposição, apresentada e lida perante o Plenário, será objeto de decisão:

 

I - do Presidente, nos termos dos artigos 112 e 113 deste Regimento;

 

II - da Comissão de Justiça e Redação, quando a decisão for conclusiva;

 

II - do Plenário, nos demais casos.

 

Parágrafo único. Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de indicações, requerimentos e moções.

 

Art. 126/Art. 127 Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões ou no Plenário, o autor de proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.

 

Art. 127/Art. 128 As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de proposições que devam ser imediatamente apreciadas, ou mediante inclusão na Ordem do Dia, nos demais casos.

 

Parágrafo único. O processo referente a proposição ficará sobre a Mesa durante sua tramitação no Plenário.

 

Seção II

Do Recebimento e da Distribuição das Proposições

 

Art. 128/Art. 129 As proposições recebidas pela Mesa, numeradas e publicadas em avulsos, serão distribuídas pela Presidência às Comissões competentes, para estudo da matéria e oferecimento de parecer.

 

§ 1º Os avulsos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos aos Vereadores.

 

§ 2º O Presidente da Câmara, além do que estabelecem o artigo 90 e os incisos do caput do artigo 107 deste Regimento, devolverá ao autor qualquer proposição que:

 

I - não estiver devidamente formalizada e em termos,

 

II - versar sobre matéria:

 

a) alheia à competência da Câmara;

b) evidentemente inconstitucional;

c) anti-regimental;

d) cujo conteúdo guarde identidade ou semelhança com outra em tramitação;

e) cujo conteúdo tenha sido objeto de requerimento ou de indicação já aprovados nos últimos seis meses, salvo se no início de nova legislatura.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior e cumprido o disposto no § l.º do artigo 90 deste Regimento, a proposição voltará ao Presidente da Câmara para o devido trâmite, caso o recurso tenha sido provido pelo Plenário.

 

§ 4º Ocorrendo descumprimento do previsto na alínea “d” do inciso II do § 2º deste artigo, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.

 

Art. 129/Art. 130 As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:

 

I - terão numeração por legislatura, em séries específicas:

 

a) as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;

b) os projetos de lei complementar.

 

II - terão numeração por sessão legislativa, em séries específicas, as demais proposições.

 

§ 1º O projeto de lei ordinária tramitará com a simples denominação de Projeto de Lei.

 

§ 2º A emenda que substituir integralmente o projeto terá a denominação de Substitutivo, nos termos do caput do artigo 108 deste Regimento.

 

Art. 130/Art. 131 A distribuição das matérias, nos termos do caput do artigo 129 deste Regimento, dar-se-á observados os seguintes critérios:

 

I - o Presidente, antes da distribuição, mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa;

 

II - na hipótese prevista no inciso anterior, o Presidente determinará, de ofício ou a requerimento, a anexação da proposição à primeira apresentada;

 

III - a proposição será distribuída:

 

a) obrigatoriamente à Comissão de Justiça e Redação para o exame de admissibilidade jurídica e legislativa;

b) às Comissões de mérito, conforme o caso.

 

§ 1º A remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio do Presidente da Câmara, iniciando-se sempre pela Comissão de Justiça e Redação.

 

§ 2º A remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita de uma a outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se, salvo matéria em regime de urgência, que poderá ser apreciada conjuntamente pelas Comissões e encaminhada à Mesa.

 

Art. 131/Art. 132 Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja pronunciamento, observando-se que:

 

I - do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário;

 

II - o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada;

 

III - o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilação dos prazos previstos nos incisos do caput do artigo 58 deste Regimento.

 

Art. 132/Art. 133 Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se qualquer Vereador suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso para o Plenário.

 

Art. 133/Art. 134 Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, a Comissão de Justiça e Redação poderá apresentar substitutivo incorporando-as numa única.

 

Parágrafo único. A Comissão de Justiça e Redação comunicará aos autores das proposições de que trata o caput deste artigo, em caso da adoção de substitutivo, sua decisão, cabendo recurso ao Plenário da Câmara.

 

Seção III

Dos Turnos a que estão Sujeitas as Proposições

 

Art. 134/Art. 135 As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a:

 

I - dois turnos, para as proposições de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 89 deste Regimento;

 

II - turno único, para as demais proposições.

 

Art. 135/Art. 136 Cada turno é constituído de discussão e votação.

 

Seção IV

Do Interstício

 

Art. 136/Art. 137 O interstício mínimo entre os turnos, ressalvada a hipótese de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, é de vinte e quatro horas.

 

Seção V

Do Regime de Tramitação

 

Art. 137/Art. 138 Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser:

 

I - de tramitação especial, as proposições de que tratam os incisos do artigo 139 deste Regimento;

 

II - urgentes:

 

a) as de iniciativa do Prefeito Municipal com solicitação de urgência;

b) as que solicitam autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por período superior a quinze dias;

c) as assim reconhecidas, por deliberação do Plenário, a requerimento escrito;

d) as que ficarem inteiramente prejudicadas se não forem decididas imediatamente, a juízo do Plenário.

 

III - de tramitação com preferência:

 

a) as proposições de iniciativa da Mesa, das Comissões, do Poder Executivo ou dos cidadãos;

b) os projetos de leis complementares;

c) os projetos de leis ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivo da Lei Orgânica.

 

IV- de tramitação ordinária, as proposições não compreendidas nos incisos anteriores.

 

Subseção I

Das Proposições em Tramitação Especial

 

Art. 138/Art. 139. Serão submetidas à tramitação em regime especial, nos termos do Capítulo III deste Título, as seguintes proposições:

 

I - propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;

 

II - projetos de código e de estatuto;

 

III - projetos de lei do plano diretor, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

 

IV - projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, com solicitação de urgência, sem a manifestação da Câmara até trinta dias de seu recebimento;

 

V - projetos de decreto legislativo dispondo sobre:

 

a) remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;

b) fixação do número de Vereadores.

 

VI - projetos de resolução dispondo sobre:

 

a) remuneração dos Vereadores;

b) modificação ou reformulação do Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Na hipótese do previsto no Inciso IV do caput deste artigo, a urgência sobresta todas as demais matérias até ultimar-se a votação, consoante dispõe o inciso II do artigo 78 deste Regimento.

 

Subseção II

Da Urgência

 

Art. 139/Art. 140 Adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação abreviada, em atendimento a interesse público relevante:

 

I - por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara no prazo máximo de trinta dias de seu recebimento;

 

II - a requerimento escrito de Vereador, nos casos previstos nas alíneas “b” usque “d” do inciso II do artigo 138 deste Regimento.

 

§ 1º O regime de urgência não dispensa:

 

I - distribuição da matéria, em avulsos, aos Vereadores;

 

II - parecer escrito das Comissões, conforme dispõe este Regimento;

 

III - quorum para deliberação;

 

IV - os preceitos estabelecidos nos artigos 135 usque 137 deste Regimento.

 

§ 2º A urgência prevalecerá até a decisão final da proposição.

 

§ 3º A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção da urgência, atenderá os preceitos contidos no artigo 92 deste Regimento.

 

Art. 140/Art. 141 Aprovado o requerimento de urgência, a matéria será incluída na Ordem do Dia.

 

Subseção III

Da Preferência

 

Art. 141/Art. 142 Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra ou outras.

 

§ 1º Os projetos em regime de tramitação especial gozam de preferência sobre aqueles em regime de urgência que, por sua vez, têm preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre estes, aplicam-se as regras estabelecidas pelos incisos IV usque VII do caput do artigo 76 deste Regimento.

 

§ 2º Têm preferência absoluta os casos previstos no parágrafo único do artigo 139 deste Regimento e no § 3º de seu artigo 122.

 

§ 3º Entre os projetos em tramitação ordinária, terão preferência sobre as demais as proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes.

 

Seção VI

Do Destaque

 

Art. 142/Art. 143 Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pela Plenário.

 

§ 1º Os requerimentos solicitando destaque serão verbais e dependerão de deliberação do Plenário, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 2º Será automaticamente deferido pelo Presidente da Câmara o pedido de destaque solicitado, em requerimento escrito, por mais da metade dos Vereadores.

 

Art. 143/Art. 144 São estabelecidas, em relação aos destaques, as seguintes regras:

 

I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;

 

II - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria destacada, que passará a integrar o texto se for aprovada.

 

Parágrafo Único. Não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente.

 

Seção VII

Da Prejudicialidade

 

Art. 144/Art. 145 Consideram-se prejudicadas:

 

I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que:

 

a) já tenha sido aprovado;

b) tenha sido rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvado o disposto no artigo 97 deste Regimento;

c) tenha sido transformado em diploma legal.

 

II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Justiça e Redação, devidamente aprovado pelo Plenário;

 

III - a proposição, com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;

 

IV - a emenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;

 

V - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de outro dispositivo já aprovados;

 

VI - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.

 

Art. 145/Art. 146 A declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão, conforme o caso, cabendo recurso do autor da matéria tida como prejudicada aos respectivos Plenários.

 

Parágrafo único. A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada por determinação do Presidente da Câmara.

 

Seção VIII

Da Discussão

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 146/Art. 147 Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.

 

Art. 147/Art. 148 Os debates serão realizados com dignidade e ordem.

 

§ 1º A nenhum Vereador é permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda.

 

§ 2º Devem os Vereadores:

 

I - falar em pé, e quando impossibilitados de faze-lo, requerer verbalmente autorização para falar sentado.

 

II - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

 

III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento, respectivamente, de Sua ou Vossa Excelência ou Senhoria.

 

§ 3º O Presidente, na direção dos trabalhos, falará sentado de seu lugar na Mesa.

 

Art. 148/Art. 149 A discussão de cada proposição será correspondente ao número de votações a que for submetida.

 

§ 1º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.

 

§ 2º O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.

 

Art. 149/Art. 150 A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior, enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 93 deste Regimento, terá sempre a discussão reaberta para a tramitação regimental.

 

Art. 150/Art. 151 O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa seu discurso, nos seguintes casos:

 

I - para comunicação importante à Câmara;

 

II - para recepção de visitantes;

 

III - para votação do requerimento de prorrogação da sessão;

 

IV - para atender pedido de palavra pela ordem, feito para propor questão de ordem.

 

Subseção II

Da Inscrição e do uso da Palavra

 

Art. 151/Art. 152 O Vereador poderá usar a palavra em Plenário:

 

I - para apresentar retificação ou impugnação da ata;

 

II - no Expediente, quando inscrito na forma do artigo 74 deste Regimento;

 

III - para discutir matéria em debate;

 

IV - para apartear, na forma regimental;

 

V - para encaminhar a votação, nos termos do artigo 173 deste Regimento;

 

VI - para levantar questão de ordem, nos termos do artigo 158 deste Regimento;

 

VII - para justificar a urgência de proposição, nos termos do artigo 140 deste Regimento;

 

VIII - para declarar seu voto, nos termos do artigo 176 deste Regimento;

 

IX - para explicações pessoais, na forma dos artigos 79 e 80 deste Regimento;

 

X - para apresentar requerimento, na forma dos artigos 112 e 115 deste Regimento.

 

Art. 152/Art. 153 O Vereador que solicitar a palavra poderá inicialmente declarar a que título se pronunciará, não podendo:

 

I - usar a palavra com finalidade diversa da alegada para a solicitar;

 

II - desviar-se da questão em debate;

 

III - falar sobre o vencido;

 

IV - usar de linguagem imprópria;

 

V - ultrapassar o tempo que lhe cabe;

 

VI - deixar de atender às advertências do Presidente.

 

Art. 153/Art. 154 Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem:

 

I - ao autor da proposição;

 

II - ao relator;

 

III - aos demais Vereadores, preferencialmente àqueles que tiverem maior relação com a matéria em debate.

 

Art. 154/Art. 155 O primeiro signatário de projeto de iniciativa popular, ou quem for por ele indicado, falará defendendo a proposição, anteriormente aos oradores inscritos para seu debate.

 

Subseção III

Do Aparte

 

Art. 155/Art. 156 Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou esclarecimento relativo:

 

I - ao pronunciamento do orador;

 

II - à matéria em debate.

 

§ 1º O aparte deve ser expresso em termos elevados e não pode exceder a um minuto.

 

§ 2º O Vereador só poderá apartear o orador se, ao solicitar-lhe, obtiver sua permissão.

 

§ 3º Não será admitido aparte:

 

I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;

 

II - paralelo;

 

III - a parecer oral;

 

IV - por ocasião de encaminhamento de votação;

 

V - quando o orador estiver suscitando questões de ordem;

 

VI - quando o orador declarar, de modo geral a especial, que não admite aparte.

 

§ 4º Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.

 

Subseção IV

Dos Prazos para o uso da Palavra

 

Art. 156/Art. 157 Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da palavra:

 

I - um minuto para apartear;

 

II - dois minutos para falar em questão de ordem;

 

III - dois minutos para encaminhamento de votação ou declaração de voto;

 

IV - três minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;

 

V - três minutos para exposição de urgência de proposição;

 

VI - três minutos para falar em explicações pessoais;

 

§ 1º Os prazos para falar no Expediente são os estabelecidos no artigo 74 deste Regimento.

 

§ 2º Não prevalecem os prazos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, quando o Regimento expressamente determinar outros.

 

Subseção V

Da Questão de Ordem

 

Art. 157/Art. 158.A dúvida sobre interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada com a Constituição ou a Lei Orgânica do Município, constitui questão de ordem.

 

Art. 158/Art. 159 A questão de ordem será formulada, no prazo de dois minutos, com clareza e com a indicação do preceito que se pretenda elucidar.

 

§ 1º Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, na questão de ordem, o Presidente da Câmara retirar-lhe-á a palavra.

 

§ 2º Durante a Ordem do Dia, somente poderá ser argüida questão de ordem atinente à matéria que nela figurar.

 

Art. 159/Art. 160 A questão de ordem formulada no Plenário será resolvida em definitivo pelo Presidente.

 

§ 1º O Presidente não poderá negar a palavra ao Vereador que levantar questão de ordem, ressalvado o disposto no § 1º do artigo anterior.

 

§ 2º Para resolver questão de ordem sobre matéria constitucional ou relativa à Lei Orgânica, o Presidente da Câmara poderá ouvir a Comissão de Justiça e Redação.

 

Art. 160/Art. 161 Poderá o Vereador, em qualquer fase dos trabalhos da sessão, falar pela ordem, para reclamar observância de disposição regimental.

 

Art. 161/Art. 162 As decisões de caráter normativo sobre questões de ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro próprio e publicadas anualmente no final de cada sessão legislativa.

 

Subseção VI

Do Adiamento da Discussão

 

Art. 162/Art. 163 A discussão poderá ser adiada uma vez, a requerimento escrito de qualquer Vereador.

 

Parágrafo único. A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes condições:

 

I - ser apresentado antes de iniciada a discussão, cujo adiamento se requer;

 

II - prefixar o prazo de adiamento;

 

III - não estar a proposição em regime de urgência.

 

Subseção VII

Do Encerramento da Discussão

 

Art. 163/Art. 164 O encerramento da discussão dar-se-á:

 

I - pela ausência de oradores;

 

II - pelo decurso dos prazos regimentais.

 

Seção IX

Da Votação pelo Plenário

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 164/Art. 165 A votação completa o turno regimental da discussão e, também, da tramitação.

 

§ 1º As votações devem processar-se logo após o enceramento da discussão, se houver quorum.

 

§ 2º As votações somente se interrompem por falta de número.

 

§ 3º Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já tenha sido encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.

 

Art. 165/Art. 166 O Vereador presente no Plenário não poderá escusar-se de votar, salvo:

 

I - na votação em processo nominal, quando poderá abster-se formalmente;

 

II - na votação de proposições que envolvam interesse individual ou familiar do Vereador;

 

§ 1º O Presidente da Câmara votará em casos de empate e em matéria que exija maioria qualificada.

 

§ 2º Em caso de empate em escrutínio secreto, proceder-se-á à nova votação, e, permanecendo o empate, a matéria fica prejudicada.

 

§ 3º Os votos em branco, que ocorram nas votações secretas e as abstenções pelo processo de votação nominal, somente serão computados para efeito de quorum.

 

Art. 166/Art. 167 Nas deliberações em primeiro turno:

 

I - a discussão far-se-á englobadamente;

 

II - a votação, artigo por artigo.

 

§ 1º A discussão e a votação, em primeiro turno, poderão ser feitas por títulos, capítulos ou seções, a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

§ 2º As deliberações, nas demais fases, processar-se-ão englobadamente.

 

§ 3º A votação de emendas e substitutivos antecederá à votação dos respectivos projetos.

 

Subseção II

Das Modalidades e dos Processos de Votação

 

Art. 167/Art. 168 A votação poderá ser:

 

I - ostensiva, adotando-se um dos seguintes processos:

 

a) simbólico;

b) nominal.

 

II - secreta, por meio de cédulas.

 

Parágrafo único. A votação secreta ocorrerá apenas nas hipóteses previstas na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno.

 

Art. 168/Art. 169 Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o Presidente da Câmara, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e os contrários a se levantarem.

 

§ 1º Ao proclamar o resultado manifesto dos votos, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favorável ou contrariamente à proposição.

 

§ 2º Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.

 

§ 3º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal.

 

Art. 169/Art. 170 O processo nominal será utilizado:

 

I - nos casos em que seja exigido quorum de maioria absoluta ou de dois terços para aprovação da matéria;

 

II - por deliberação do Plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador;

 

III - quando houver pedido de verificação, nos termos do § 3º do artigo anterior.

 

§ 1º O requerimento verbal não admitirá votação nominal.

 

§ 2º Quando o Plenário não acatar requerimento de votação nominal, será vedado reapresentá-lo para a mesma proposição ou as que lhe forem acessórias.

 

Art. 170/Art. 171 A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, procedida pelo Primeiro Secretário, devendo os Vereadores responder:

 

I - Sim, favoravelmente à proposição;

 

II - Não, contrariamente à proposição; ou

 

III - Abstenho-me.

 

Parágrafo único. O Presidente proclamará o resultado determinando contar o número de Vereadores que tenham votado SIM, dos que tenham votado NÃO e dos que se ABSTIVERAM.

 

Art. 171/Art. 172 A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula, recolhida em urna à vista do Plenário, nos casos previstos no § 4º do artigo 25 deste Regimento.

 

Subseção III

Do Encaminhamento da Votação

 

Art. 172/Art. 173 Anunciada uma votação, o Vereador pode pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, nos termos do inciso X do artigo 112 deste Regimento.

 

Parágrafo único. A palavra para encaminhamento de votação será cedida preferencialmente ao autor da proposição, ao Relator e aos Líderes de bancada ou de bloco parlamentar.

 

Subseção IV

Do Adiamento da Votação

 

Art. 173/Art. 174 O adiamento da votação de qualquer proposição somente pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento escrito de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º O adiamento da votação poder ser solicitado para os seguintes fins:

 

I - audiência de Comissão que sobre a proposição não se tenha manifestado;

 

II - reexame da matéria por uma ou mais Comissões;

 

III - preenchimento de formalidade essencial;

 

IV - diligência considerada imprescindível ao esclarecimento da matéria.

 

§ 2º O adiamento deverá ser proposto por tempo determinado, não podendo ser superior a três sessões.

 

§ 3º Não será permitido adiamento de votação nos seguintes casos:

 

I - matéria em regime de urgência;

 

II - veto.

 

Subseção V

Do Pedido de Vistas

 

Art. 174/Art. 175 Qualquer Vereador poderá pedir vistas sobre matéria em tramitação na Câmara, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior.

 

Parágrafo único. O pedido de vistas processar-se-á por requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

Subseção VI

Da Declaração de Voto

 

Art. 175/Art. 176 Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.

 

§ 1º Após a votação da proposição no seu todo, o Vereador poderá fazer declaração de voto, no prazo improrrogável de dois minutos, mediante requerimento verbal nos termos do inciso X do artigo 112 deste Regimento.

 

§ 2º Não será permitida a declaração de voto, quando o Vereador tenha, na mesma votação, usado da prerrogativa que lhe confere o artigo 173 deste Regimento.

 

Seção X

Da Redação do Vencido e da Redação Final

 

Subseção I

Da Redação do Vencido

 

Art. 176/Art. 177 Terminada a votação em primeiro turno, se alterados, os projetos irão à Comissão de Justiça e Redação para redigir o vencido, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo seguinte.

 

Parágrafo único. A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados, em primeiro turno, sem emendas.

 

Subseção II

Da Redação Final

 

Art. 177/Art. 178 Ultimada a fase de votação, o projeto, com as respectivas emendas aprovadas, será encaminhado, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, para a Comissão de Justiça e Redação para a elaboração de redação final, na conformidade com o deliberado pelo Plenário.

 

§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento fará a redação final dos seguintes projetos de lei:

 

I - do plano plurianual;

 

II - das diretrizes orçamentárias;

 

III - do orçamento anual.

 

§ 2º Compete à Mesa elaborar a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução de sua iniciativa privativa.

 

§ 3º As Comissões, nos casos previstos no caput deste artigo e em seu § 1º, e a Mesa, nas hipóteses estabelecidas no parágrafo anterior:

 

I - terão o prazo de três dias para elaboração da redação final;

 

II - poderão apresentar, se necessário, emendas de redação.

 

§ 4º Qualquer Vereador poderá requerer, por escrito, nos termos do inciso II do caput do artigo 116 deste Regimento, dispensa de interstício para que a redação final seja procedida pela Comissão competente ou pela Mesa, conforme o caso, na mesma sessão.

 

§ 5º Aceita a dispensa de interstício, o Presidente determinará à Comissão competente ou à Mesa que proceda, de imediato, à redação final e submetê-la-á à deliberação do Plenário na mesma sessão.

 

§ 6º A redação final é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria.

 

Art. 178/Art. 179 O Projeto com redação final elaborada por Comissão ou pela Mesa, ficará, pelo prazo de três dias, disponível para o exame dos Vereadores, ressalvado o disposto no § 5º do artigo anterior.

 

Parágrafo único. A redação final será discutida e votada na sessão imediata ao vencimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, observada sua ressalva.

 

Art. 179/Art. 180 Quando, após aprovação da redação final , se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.

 

§ 1º Não havendo impugnação pelo Plenário, considerar-se-á aceita a correção.

 

§ 2º Havendo recurso, caberá a decisão ao Plenário.

 

Seção XI

Do Encaminhamento Da Proposição Aprovada

 

Art. 180/Art. 181 A proposição aprovada em definitivo pela Câmara será encaminhada à sanção ou à promulgação, conforme o caso.

 

§ 1º Tratando-se de projeto de lei, a proposição será encaminhada em autógrafo à sanção, no prazo máximo de cinco dias úteis de sua aprovação.

 

§ 2º Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário.

 

Art. 181/Art. 182 O veto não mantido pela Câmara cumpre o processo estabelecido pelos parágrafos 4º e 5º do artigo 122 deste Regimento.

 

CAPÍTULO III

DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Seção I

Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica

 

Art. 182/Art. 183 A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: 

 

I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;

 

II - do Prefeito Municipal;

 

III - de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município.

 

Parágrafo único. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no Município, de estado de defesa ou de estado de sítio.

 

Art. 183/Art. 184 A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, recebida pela Mesa, será numerada e publicada em avulsos para serem distribuídos aos Vereadores.

 

§ 1º Distribuídos os avulsos, a proposta de emenda será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação para cumprimento do que dispõe o inciso II do caput do artigo 41 deste Regimento.

 

§ 2º Concluindo a Comissão pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade da proposta de emenda, deve o parecer ser submetido à deliberação do Plenário e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá a tramitação da matéria.

 

Art. 184/Art. 185 Admitida a proposta, o Presidente encaminhará às Comissões Permanentes para o exame da proposição.

 

§ 1º Somente perante as Comissões Permanentes poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo quorum mínimo de assinaturas de Vereadores exigido para apresentação da proposta, nos primeiros dez dias úteis do prazo que lhe está destinado para emitir parecer.

 

§ 2º Após a publicação do parecer e num interstício de duas sessões, a proposta será incluída na Ordem do Dia.

 

§ 3º A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre eles, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos Vereadores, em votação nominal.

 

Art. 185/Art. 186 A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Art. 186/Art. 187 Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta Seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.

 

Seção II

Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual

 

Art. 187/Art. 188 Qualquer um dos projetos de que trata esta Seção, quando enviado à Câmara pelo Prefeito Municipal, será distribuído em avulsos aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento para, no prazo de trinta dias, receber parecer.

 

§ 1º Da discussão e da votação do projeto na Comissão poderão participar, com direito a voz, os Líderes de bancada partidária ou de bloco parlamentar.

 

§ 2º Nos primeiros quinze dias do prazo previsto no caput deste artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto.

 

§ 3º Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente da Comissão proferirá despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e distribuídas em avulsos, dando publicidade às que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber.

 

§ 4º Do despacho de não-recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de vinte e quatro horas, ao Presidente da Câmara, que terá quarenta e oito horas para decidir.

 

§ 5º Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao Relator, para seu parecer.

 

Art. 188/Art. 189 As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida.

 

III - sejam relacionadas com:

 

a) a correção de erros ou omissões;

b) os dispositivos do projeto de lei.

 

Art. 189/Art. 190 As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

Art. 190/Art. 191 O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere esta Seção, enquanto não for iniciada, na Comissão de Finanças e Orçamento, a votação do parecer relativamente à parte cuja alteração é proposta.

 

Parágrafo único. A mensagem será encaminhada à Comissão, para parecer, e distribuída em avulsos aos Vereadores.

 

Art. 191/Art. 192 Enviado à mesa, o parecer aprovado pela Comissão será publicado em avulsos, incluindo-se o respectivo projeto na Ordem do Dia da sessão seguinte, para ser apreciado em primeiro turno pelo Plenário.

 

Parágrafo único. Voltará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, aprovado em primeiro turno, para a redação do vencido.

 

Art. 192/Art. 193 Nas sessões em que estiver em pauta a proposta orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia, sendo seu Expediente reduzido a trinta minutos.

 

Parágrafo único. As sessões de que trata o caput deste artigo serão prorrogadas, se necessário, pelo Presidente até que se conclua a votação da matéria.

 

Art. 193/Art. 194 Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo, em especial as estabelecidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º e no § 1º do artigo 178 deste Regimento.

 

Art. 194/Art. 195 A Comissão de Finanças e Orçamento, em atendimento à norma constitucional de assegurar a cooperação das associações representativas no planejamento municipal, promoverá audiências públicas para discutir com a comunidade os projetos de lei mencionados no artigo anterior, na forma estabelecida neste Regimento.

 

Seção III

Dos Projetos de Códigos e de Estatutos

 

Art. 195/Art. 196 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a questão tratada.

 

Art. 196/Art. 197 Estatuto é o conjunto de normas e critérios disciplinadores que regem fundamentalmente uma sociedade ou categoria.

 

Art. 197/Art. 198 Os projetos de Códigos e de Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão publicados em avulsos e distribuídos aos Vereadores e encaminhados às Comissões Permanentes.

 

§ 1º Durante o prazo de quinze dias, poderão os Vereadores encaminhar às Comissões emendas e sugestões a respeito.

 

§ 2º A critério das Comissões, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista sobre a matéria.

 

§ 3º Vencido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, cada Comissão terá o prazo de quinze dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.

 

§ 4º Decorrido o prazo, ou antes, se as Comissões anteciparem os seus pareceres, o processo entrará para a pauta da Ordem do Dia.

 

Art. 198/Art. 199 O processo, no primeiro turno, será discutido e votado por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º Aprovado em primeiro turno, voltará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporação de emendas aprovadas.

 

§ 2º Cumprido o que preceitua o parágrafo anterior, o processo segue a tramitação regimental das demais proposições.

 

Seção IV

Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência

 

Art. 199/Art. 200 A apreciação de projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, para o qual tenha solicitado urgência, findo o prazo de trinta dias de seu recebimento pela Câmara, sem a manifestação definitiva do Plenário, submeter-se-á ao disposto no parágrafo único do artigo 139 deste Regimento.

 

§ 1º A solicitação de regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da remessa do projeto em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir do pedido o disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara Municipal nem se aplicam aos projetos de lei complementar.

 

Seção V

Dos Projetos de Fixação da Remuneração dos Agentes Políticos

 

Art. 200/Art. 201 A Câmara fixará a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a subsequente, até 30 dias antes da realização do pleito municipal.

 

§ 1º À Comissão de Finanças e Orçamento, incumbe elaborar os projetos de decreto legislativo e de resolução sobre a matéria a que se refere o caput deste artigo, até noventa dias anteriores à realização das eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

 

§ 2º Os projetos de que trata o parágrafo anterior, serão publicados em avulsos para serem distribuídos aos Vereadores que terão o prazo de até trinta dias, após sua distribuição, para apresentação de emendas junto à Comissão.

 

§ 3º Segue a matéria, cumpridas as normas deste artigo, a tramitação dos demais projetos de decreto legislativo e resolução.

 

Seção VI

Do Projeto de Fixação do Número de Vereadores

 

Art. 201/Art. 202 O número de Vereadores será fixado proporcionalmente à população do Município, nos termos da alínea “a” do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal.

 

§ 1º O número de Vereadores somente poderá ser alterado de uma legislatura para a subsequente.

 

§ 2º A alteração do número de Vereadores, atendido o disposto neste artigo, far-se-á mediante decreto legislativo, editado até seis meses antes da realização do pleito municipal, com base em dados fornecidos pelo órgão competente.

 

§ 3º O projeto, observado o disposto nesta seção, deverá cumprir a tramitação regimental das demais proposições.

 

Seção VII

Do Regimento Interno

 

Art. 202/Art. 203 O Regimento Interno da Câmara poderá ser modificado ou reformulado mediante projeto de resolução de iniciativa de Comissão Especial, para esta finalidade criada, ou da Mesa.

 

§ 1º Lido em Plenário, o projeto será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo no prazo de cinco dias.

 

§ 2º Acatado pela Mesa, o projeto será publicado e distribuído em avulsos aos Vereadores, para apresentação de emendas, no prazo máximo de dez dias de sua distribuição.

 

§ 3º A redação do vencido e a redação final do projeto cabe à Mesa.

 

§ 4º Não se aplica ao projeto de iniciativa da Mesa o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 5º A apresentação do projeto de modificação ou reformulação do Regimento Interno, obedecerá às normas regimentais para os demais projetos de resolução, ressalvado o disposto neste artigo.

 

Art. 203/Art. 204 A Mesa fará a consolidação e a publicação das alterações introduzidas no Regimento Interno, juntamente com as decisões de caráter normativo sobre questões de ordem, nos termos do artigo 162 deste Regimento.

 

Seção VIII

Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa

 

Art. 204/Art. 205 O Prefeito prestará à Câmara contas anuais da administração municipal, em seus aspectos contábeis, financeiros e orçamentários, devidamente instruídas com parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

Parágrafo único. A Câmara não poderá receber as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

Art. 205/Art. 206 As contas do Prefeito e as da Câmara Municipal, juntamente com o balanço, serão enviadas ao Tribunal de Contas, até 31 de março do exercício seguinte.

 

§ 1º O julgamento das contas far-se-á no prazo máximo de noventa dias do recebimento do parecer pela Câmara, observado o disposto no § 3º do artigo 53 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior, não corre no recesso.

 

§ 3º É nulo o julgamento das contas do Prefeito e da Câmara pelo Legislativo, quando o Tribunal de Contas não tenha exarado parecer prévio.

 

Art. 206/Art. 207 A Mesa da Câmara deverá enviar suas contas ao Executivo até 1º de março do exercício seguinte para encaminhamento, juntamente com as contas do Prefeito, ao Tribunal de Contas.

 

Art. 207/Art. 208 O Presidente, recebido o parecer do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em Plenário, fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, aos Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de vinte dias para opinar as contas do Município.

 

§ 1º Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, a Comissão apresentará ao Plenário projeto de decreto legislativo sobre a prestação de contas.

 

§ 2º Até quinze dias após o recebimento do processo, a Comissão receberá dos Vereadores pedidos, por escrito, de informações sobre determinados itens da prestação de contas.

 

§ 3º Pode a Comissão, para responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo anterior ou para aclarar pontos constantes da prestação de contas:

 

I - vistoriar documentos nas repartições da Prefeitura;

 

II - solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito.

 

§ 4º Cabe ao Vereador o direito de acompanhar os trabalhos da Comissão, durante a tramitação do processo neste órgão da Câmara.

 

Art. 208/Art. 209 Nas sessões em que estiver em pauta o projeto de decreto legislativo a que se refere o § 1º do artigo anterior, o Expediente será de trinta minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à apreciação da matéria.

 

§ 1º As sessões serão prorrogadas, se necessário, pelo Presidente, até que se conclua a votação da matéria.

 

§ 2º Vencido o prazo estabelecido no § 1º do artigo 206 deste Regimento, sem a deliberação do Plenário sobre as contas, a Câmara funcionará em reuniões extraordinárias até que ultime a votação do respectivo projeto de decreto legislativo.

 

Art. 209/Art. 210 O projeto de decreto legislativo, contrário ao parecer do Tribunal de Contas, deverá expressar os motivos da discordância.

 

Art. 210/Art. 211 Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Público para os devidos fins.

 

Art. 211/Art. 212 As decisões da Câmara sobre as contas da Mesa deverão ser publicadas na forma da lei.

 

Seção IX

Da Destituição da Mesa

 

Art. 212/Art. 213 Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou se omitam no seu exercício, mediante resolução, assegurado o direito de ampla defesa.

 

Art. 213/Art. 214 O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria dos Vereadores, com circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades cometidas, necessariamente lidas em Plenário por qualquer de seus signatários.

 

Art. 214/Art. 215 Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Especial, nos termos regimentais.

 

§ 1º Concluindo a Comissão Especial pela procedência das acusações, apresentará projeto de resolução tratando da destituição de membros da Mesa.

 

§ 2º Se o parecer da Comissão Especial concluir pela improcedência das acusações, será ele apreciado pelo Plenário, procedendo-se:

 

I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

 

II - à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.

 

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça e Redação elaborará, dentro de quarenta e oito horas da deliberação pelo Plenário, projeto de resolução dispondo sobre a destituição do acusado ou acusados.

 

Art. 215/Art. 216 Cada Vereador disporá de dez minutos para discutir a matéria de que trata esta seção, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 1º O Relator e o acusado ou acusados poderão usar da palavra por sessenta minutos, sendo-lhes vedada a cessão do tempo.

 

§ 2º A preferência na discussão será dada, respectivamente, ao relator e ao acusado ou acusados.

 

Art. 216/Art. 217 O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá participar dos trabalhos deste órgão da Câmara, enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Especial ou projeto de resolução respectivo, estando igualmente impedido de votar no processo.

 

Parágrafo único. Havendo o envolvimento de todos os componentes da Mesa, presidirá os trabalhos o Vereador mais idoso entre os demais membros da Câmara.

 

Art. 217/Art. 218 Aprovado o projeto, a resolução será promulgada e mandada à publicação pelo Presidente em exercício na sessão em que for definitivamente aprovada a proposição.

 

CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA

 

Art. 218/Art. 219 As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de:

 

I - extinção do mandato, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica Municipal;

 

II - perda de mandato, conforme dispõe o artigo 30 da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO V

DA LICENÇA

 

Art. 219/Art. 220 O Vereador poderá obter licença:

 

I - para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

II - por motivo de doença comprovada;

 

III - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

 

IV - para investidura em cargo de Secretário ou Assessor Municipal.

 

§ 1º Licenciado pelos motivos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o Vereador fará jus à sua remuneração como se em exercício do mandato estivesse.

 

§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido e será considerado automaticamente licenciado, após comunicação escrita encaminhada à Casa, inclusive ao reassumir o lugar.

 

§ 3º O Vereador licenciado não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo concedido para a licença.

 

§ 4º Será considerada automaticamente suspensa a licença do Vereador que, por qualquer impedimento, não fizer uso da licença obtida nos termos do inciso I. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 73, de 29 de novembro de 2004)

 

Art. 220/Art. 221 As licenças serão concedidas, mediante requerimento fundamentado do interessado, por:

 

I - ato da Mesa, no caso de licença por motivo de doença comprovada;

 

II - resolução, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput do artigo anterior.

 

Parágrafo único. No caso de investidura, cumpre-se o que dispõe o § 2º do artigo anterior.

 

CAPÍTULO VI

DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

 

Art. 221/Art. 222 A Mesa convocará o suplente de Vereador, nos casos de:

 

I - ocorrência de vaga;

 

II - investidura do titular nos cargos definidos no inciso I do artigo 32 da Lei Orgânica Municipal;

 

III - licenças previstas nos incisos II usque IV do caput do artigo 220 deste Regimento, desde que superiores a 60 (sessenta) dias.

 

§ 1º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato.

 

§ 2º O suplente convocado, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, deverá tomar posse no prazo máximo de dez dias da convocação, prestando compromisso na primeira sessão da Câmara, após a posse.

 

§ 3º Será considerado renunciante o suplente convocado que não cumprir, salvo motivo justificado aceito pelo Plenário, o que preceitua o parágrafo anterior, devendo a Câmara convocar o suplente imediato.

 

§ 4º O suplente de Vereador, quando convocado para substituição temporária, não poderá ser escolhido para cargos da Mesa.

 

Art. 222/Art. 223 Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral por solicitação do Presidente da Câmara, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

 

CAPÍTULO VII

DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO

 

Art. 223/Art. 224 O exercício da vereança por servidor público obedecerá ao disposto nos incisos III, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VIII

DO DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 224/Art. 225 O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito ao processo e às penalidades previstas neste Regimento.

 

§ 1º Constituem penalidades:

 

I - censura;

 

II - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;

 

III - perda do mandato.

 

§ 2º Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.

 

§ 3º É incompatível com o decoro parlamentar:

 

I - o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara;

 

II - a percepção de vantagens indevidas;

 

III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

 

Art. 225/Art. 226 A censura será verbal ou escrita.

 

§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, ao Vereador que:

 

I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;

 

II - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.

 

§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:

 

I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

 

II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão.

 

Art. 226/Art. 227 Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:

 

I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;

 

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;

 

III - revelar conteúdo de debates, deliberações ou documentos que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos.

 

§ 1º Nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.

 

§ 2º A penalidade prevista no parágrafo anterior será formalizada por ato da Mesa.

 

Art. 227/Art. 228 A perda do mandato de Vereador, por procedimento incompatível com o decoro parlamentar, aplicar-se-á na forma do § 2º do artigo 30 da Lei Orgânica Municipal.

 

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA

 

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 228/Art. 229 Os serviços administrativos da Câmara organizar-se-ão por regulamento específico, baixado mediante resolução, nos termos do Inciso II do artigo 27 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º Os serviços administrativos ficarão sob a coordenação da Diretoria Geral da Câmara, subordinada diretamente à Mesa.

 

§ 2º Cabe à Mesa expedir normas ou instruções complementares ao regulamento de que trata o caput deste artigo, considerado parte integrante deste Regimento.

 

CAPITULO II

DO CONTROLE INTERNO

 

Art. 229/Art. 230 O controle interno da Câmara será expedido nos termos do artigo 54 e parágrafos da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍCIA DA CÂMARA

 

Art. 230/Art. 231 A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nas instalações da Câmara e nas adjacências sob sua administração.

 

Art. 231/Art. 232 Compete privativamente à Mesa dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara.

 

Parágrafo único. Pode a Mesa, através do Presidente, solicitar força necessária à manutenção da ordem.

 

Art. 232/Art. 233 Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

 

I - se apresente decentemente trajado;

 

II - se mantenha em silêncio, durante os trabalhos;

 

III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;

 

IV - atenda as determinações da Mesa;

 

V - não interpele os Vereadores, em sessão;

 

VI - cumpra o que preceitua o artigo 234 deste Regimento.

 

Parágrafo único. Pela inobservância das exigências formuladas nos incisos do caput deste artigo, poderão os assistentes ser obrigados, pela Mesa, a se retirarem imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.

 

Art. 233/Art. 234 É proibido o porte de arma, excetuados os membros da segurança, no recinto da Câmara.

 

CAPITULO IV

DO USO DAS INSTALAÇÕES DA CÂMARA PELA COMUNIDADE

 

Art. 234/Art. 235 Pode o Presidente da Câmara autorizar, resguardados prioritariamente os trabalhos legislativos, o uso das dependências internas e externas da Casa por segmentos organizados da comunidade, para a realização de manifestações públicas, conferências, debates, palestras, seminários ou exposições.

 

TÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

 

CAPÍTULO I

DA SOBERANIA POPULAR

 

Art. 235/Art. 236 A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei complementar, mediante:

 

I - plebiscito;

 

II - referendo;

 

III - iniciativa popular, nos termos do artigo 240 usque 242 deste Regimento.

 

Seção I

Do Plebiscito e do Referendo

 

Art. 236/Art. 237 O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra.

 

§ 1º O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de decreto legislativo, deliberando sobre requerimento apresentado:

 

I - por um mínimo de cinco por cento do eleitorado do Município;

 

II - pelo Prefeito Municipal;

 

III - pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores.

 

§ 2º Independe de requerimento a convocação de plebiscito para decidir sobre criação e supressão de distritos.

 

§ 3º É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação.

 

Art. 237/Art. 238 O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte dela.

 

Parágrafo único. A realização de referendo será autorizada pela Câmara, por decreto legislativo, atendendo requerimento encaminhado nos termos do inciso I do § 1º do artigo anterior.

 

Art. 238/Art. 239 Aplicam-se à realização do plebiscito ou de referendo as normas constantes nesta seção e em lei complementar.

 

§ 1º Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 237 deste Regimento.

 

§ 2º A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com eleições no Município.

 

§ 3º O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo.

 

§ 4º A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para efetivação de um dos instrumentos de manifestação da soberania popular, indicados neste artigo.

 

Seção II

Da Iniciativa Popular de Projeto de Lei

 

Art. 239/Art. 240 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de bairro ou de distritos, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.

 

Parágrafo único. A apresentação de projeto de lei de iniciativa popular será formulada em listas de assinatura de cada eleitor, acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e número do título de eleitor.

 

Art. 240/Art. 241 O projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral.

 

§ 1º Cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado.

 

§ 2º Não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, observado, neste caso, o disposto no § 2º do artigo 90 deste Regimento.

 

§ 3º A Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor da proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

 

§ 4º A Comissão competente ouvirá em audiência pública os interessados, nos termos do disposto no Capítulo seguinte.

 

§ 5º A Câmara deverá manifestar-se conclusivamente pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição do projeto de lei de iniciativa popular.

 

Seção III

Da Proposta Popular de Emenda à Lei Orgânica

 

Art. 241/Art. 242 A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta encaminhada por, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município, nos termos do inciso III do caput do artigo 183 deste Regimento.

 

Parágrafo único. Aplicam-se ao encaminhamento e à tramitação de proposta popular de emenda à Lei Orgânica, no que couber, as normas estabelecidas na seção anterior e nos artigos 183 usque 187 deste Regimento.

 

CAPÍTULO II

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

 

Art. 242/Art. 243 Cada Comissão poderá realizar audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou por solicitação de entidade interessada.

 

Parágrafo único. É obrigatória a realização de audiência pública, na Comissão competente, para discussão de:

 

I - proposição de iniciativa popular;

 

II - projetos de lei referentes ao planejamento municipal, principalmente, os:

 

a) do plano plurianual;

b)das diretrizes orçamentárias;

c) do orçamento anual.

 

Art. 243/Art. 244 A Comissão, aprovada a realização de audiência pública ou no caso previsto no parágrafo único do artigo anterior, selecionará para serem ouvidos as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao seu Presidente expedir os convites.

 

§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que se possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

 

§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.

 

§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou pedir-lhe que se retire do recinto.

 

§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim obtido o consentimento do Presidente da Comissão.

 

§ 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão faze-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder.

 

Art. 244/Art. 245 Da audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE POPULAR

 

Art. 245/Art. 246 As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos temos da lei.

 

Parágrafo único. As contas estarão à disposição dos contribuintes, na Câmara Municipal em local de fácil acesso ao público.

 

CAPÍTULO IV

DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Art. 246/Art. 247 As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membro da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, desde que:

 

I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato;

 

II - o assunto envolva matéria de competência do colegiado.

 

Parágrafo único. O membro da Comissão ou da Mesa a que for distribuído o processo, apresentará relatório do qual dará ciência aos interessados.

 

Art. 247/Art. 248 Todos têm direito de receber da Câmara, através da Mesa, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de responsabilidade.

 

Art.248/Art. 249 Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, através da Câmara, denunciar formalmente irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 249/Art. 250 A participação da sociedade civil poderá ser exercida, também, através do fornecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades técnico-científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.

 

Parágrafo único. Os subsídios apresentados pela sociedade civil serão examinados por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida em documento encaminhado.

 

CAPÍTULO V

DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS

 

Art. 250/Art. 251 Os titulares dos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município poderão ser convocados pela Câmara para prestarem informações sobre assuntos de sua competência administrativa.

 

§ 1º A convocação dependerá de requerimento escrito, aprovado pelo Plenário, devendo indicar os assuntos que serão formulados ao servidor convocado.

 

§ 2º Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao Prefeito dando ciência da convocação e estabelecendo dia e horário para o comparecimento do servidor convocado.

 

Art. 251/Art. 252 A Câmara Municipal, no dia e hora de que trata o § 2º do artigo anterior, reunir-se-á em sessão especial com o fim único de ouvir o titular, convocado.

 

§ 1º Aberta a sessão, o Presidente, concederá a palavra ao Vereador autor do requerimento, o qual fará breve explanação sobre os motivos da convocação.

 

§ 2º Com a palavra, o servidor convocado poderá dispor do prazo de quinze minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes ao tema específico.

 

§ 3º Os Vereadores poderão formular perguntas ao servidor convocado, devendo restringir-se à matéria em debate.

 

CAPÍTULO VI

DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES

 

Art. 252/Art. 253 A requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos Vereadores, a Câmara Municipal poderá convidar autoridades ligadas à administração pública para falarem sobre matéria de interesse do Município.

 

Art. 253/Art. 254 Aceito o convite pela autoridade, a Presidência convocará sessão especial para ouvi-la.

 

Parágrafo único. Aplicar-se-ão a esta sessão, no que couber, as normas estabelecidas nos parágrafos 1º usque 3º do artigo 252 deste Regimento.

 

CAPÍTULO VII

DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE DOCUMENTOS

 

Art. 254/Art. 255 Compete à Câmara solicitar ao Prefeito informações e documentos que as esclareçam, sobre fato relacionado com a matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara.

 

§ 1º As informações serão solicitadas por qualquer Vereador, em requerimento escrito nos termos do inciso III do artigo 116 deste Regimento.

 

§ 2º O Prefeito terá o prazo máximo de trinta dias para prestar as informações requeridas pela Câmara e enviar-lhe os documentos solicitados.

 

§ 3º As providências a que se refere o caput deste artigo, poderão ser formuladas por Comissão da Câmara, nos termos do inciso VI do caput do artigo 35 deste Regimento.

 

§ 4º Poderá o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo de que trata o parágrafo anterior, sendo o pedido submetido à deliberação do Plenário.

 

Art. 255/Art. 256 Os pedidos de informações e de envio de documentos poderão ser reiterados, pelo mesmo processo regimental, desde que o teor da resposta não satisfaça ao autor da proposição.

 

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO PRESIDENTE

 

Art. 256/Art. 257 Ao Plenário cabe recurso à decisão ou omissão do Presidente sobre:

 

I - questão de ordem; ou

 

II - recebimento de proposição de qualquer Vereador.

 

§ 1º A decisão do Presidente prevalecerá até a deliberação em contrário do Plenário.

 

§ 2º O recurso deverá será proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão, através de requerimento escrito.

 

§ 3º O Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis, dar provimento ao recurso ou, em caso contrário, informá-lo à Comissão de Justiça e Redação.

 

§ 4º Dentro do prazo improrrogável de dois dias, a Comissão de Justiça e Redação deverá emitir parecer sobre o assunto.

 

§ 5º O recurso, juntamente com o parecer emitido, será obrigatoriamente incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão seguinte àquela em que o Presidente tiver recebido concluso o processo.

 

§ 6º O Presidente, aprovado o recurso, deverá fazer observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição do cargo.

 

§ 7º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 257/Art. 258 Nos dias de sessão, deverão ser hasteadas, no edifício da Câmara e na Sala das Sessões, as bandeiras do Brasil, do Estado do Espírito Santo e do Município.

 

Art. 258/Art. 259 Os prazos previstos neste Regimento, salvo disposição em contrário, serão contados em dias corridos.

 

§ 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento.

 

§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso.

 

Art. 259/Art. 260 É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências da Câmara.

 

Art. 260/Art. 261 A Câmara Municipal fixará, por resolução específica, tornando-se parte deste Regimento, os critérios para concessão de honrarias e conferir homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, à Democracia ou ao povo brasileiro.

 

Art. 261/Art. 262 A Mesa providenciará a publicação, respeitados os preceitos legais, de:

 

I - emenda à Lei Orgânica do Município;

 

II - decreto legislativo;

 

III - resolução;

 

IV - lei promulgada nos termos do § 5º do artigo 122 deste Regimento e de seu artigo 123;

 

V - atos referentes a:

 

a) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;

b) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores públicos da Câmara;

c) aprovação de regulamentos;

d) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores da Câmara;

e) edital de licitação.

 

§ 1º Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados resumidamente, em especial os contratos resultantes de licitação.

 

§ 2º Publicar-se-á, por qualquer meio e divulgação, diariamente, o movimento do caixa do dia anterior.

 

§ 3º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

 

Art. 263 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções 036/94, 050/95 e 054/96. (Redação dada pela Resolução nº 60, de 10 de agosto de 1998)

 

 Sala das Sessões, em 14 de novembro de 1994.

 

 Câmara Municipal de São Domingos do Norte São Domingos do Norte-ES.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Domingos do Norte.

 

SUMÁRIO

 

Título I

Disposições Preliminares

Capitulo I

Da Composição e da Sede (arts. 1º a 4º) ...................................................................................... 08

Capítulo II

Das Sessões Legislativas (arts. 5º e 6º) ........................................................................................ 08

Capítulo III

Das Sessões Preparatórias

Seção I

Da Posse dos Vereadores (arts. 7º e 8º) ........................................................................... 09

Seção II

Da Eleição da Mesa  (arts. 9º a 16) ................................................................................. 09

Seção III

Da Declaração de Instalação da Legislatura (art. 17) ...................................................... 10

Capítulo IV

Das Lideranças

Seção I

Das Bancadas          (arts. 18 a 22) ............................................................................................ 11

 

TITULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

 

Capítulo I

Da organização (art. 23) ............................................................................................................... 12

Capítulo II

Do Plenário (arts. 24 e 25) ........................................................................................................... 12

Capítulo III

Da Mesa

Seção I

Da Composição e da Competência (arts. 26 a 28) ........................................................... 13

Seção II

Das atribuições Específicas dos Membros da Mesa (arts. 29 a 32) ................................. 14

Capítulo IV

Das Comissões

Seção I

Disposições Gerais (arts. 33 a 35) .................................................................................... 17

Seção II

Das Comissões Permanentes

Subseção I

Da Composição e da Instalação (arts. 36 a 39) .................................................... 18

Subseção II

Das Comissões Permanentes e de suas Competências (arts. 40 a 44) .................. 18

Seção III

Das Comissões Temporárias         (art. 45) .............................................................................. 20

Subseção I

Das Comissões Especiais (art. 46) ....................................................................... 20

Subseção II

Das Comissões Parlamentares de Inquéritos       (arts. 47 e 48) ................................. 20

Subseção III

Das Comissões de Representação (art. 49) .......................................................... 21

Seção IV

Da Presidência das Comissões (arts. 50 e 51) .................................................................. 21

Seção V

Das Vagas (art. 52) ........................................................................................................... 22

Seção VI

Das Reuniões (arts. 53 a 55) ............................................................................................ 22

Seção VII

Da Ordem dos Trabalhos (arts. 56 e 57) .......................................................................... 23

Seção VIII

Dos Prazos (art. 58) .......................................................................................................... 23

Seção IX

Dos Pareceres         (arts. 59 a 64) ............................................................................................ 24

Seção X

Da Organização das Comissões (arts. 65 e 66) ................................................................ 24

 

TÍTULO III

DAS SESSÕES DA CÂMARA

 

Capítulo I

Disposições Gerais (arts. 67 a 70) ............................................................................................... 25

Capítulo II

Das Sessões Públicas

Seção I

Das Sessões Ordinárias (arts. 71 e 72) ............................................................................. 26

Subseção I

Do Expediente (arts. 73 e 74) ............................................................................... 26

Subseção II

Da Ordem do Dia (arts. 75 a 78) .......................................................................... 27

Subseção III

Das Explicações Pessoais (arts. 79 a 81) .............................................................. 28

Seção II

Das Sessões Extraordinárias (arts. 82 a 84) ..................................................................... 28

Seção III

Das Sessões Solenes (art. 85) ........................................................................................... 28

Capítulo III

Da Ata (arts. 86 e 87) ................................................................................................................... 29

 

TÍTULO IV

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Capítulo I

Das Proposições

Seção I

Disposições Preliminares (arts. 88 a 94) .......................................................................... 30

Seção II

Dos Projetos de Lei (arts. 95 a 97) ................................................................................... 31

Seção III

Dos Projetos de Decreto Legislativo (arts. 98 a 100) ..................................................... 32

Seção IV

Dos Projetos de Resolução (arts. 101 a 103) ................................................................... 32

Seção V

Das Emendas e do Substitutivo (arts. 104 a 109) ............................................................ 32

Seção VI

Dos Requerimentos

Subseção I

Disposições Preliminares (arts. 110 e 111) .......................................................... 33

Subseção II

Dos Requerimentos Submetidos a Despacho do Presidente (arts. 112 a 114) ..... 33

                           

Subseção III

Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário (arts. 115 e 116) ........... 34

Subseção IV

Disposições Gerais (arts. 117 e 118) .................................................................... 35

Seção VII

Das Indicações (arts. 119 e 120) ...................................................................................... 35

Seção VIII

Das Moções (art. 121) ...................................................................................................... 35

Seção IX

Do Veto (arts. 122 a 124) ................................................................................................. 36

Capítulo II

Da Apreciação das Proposições

Seção I

Da Tramitação (arts. 125 a 128) ....................................................................................... 36

Seção II

Do Recebimento e da Distribuição das Proposições        (arts. 129 a 134) ............................. 37

Seção III

Dos Turnos a que estão sujeitas as Proposições (arts. 135 e 136) .................................. 38

Seção IV

Dos Interstícios (art. 137) ................................................................................................ 38

Seção V

Do Regime de Tramitação (art. 138) ............................................................................... 38

Subseção I

Das Proposições em Tramitação Especial (art. 139) ............................................ 39

Subseção II

Da Urgência (arts. 140 e 141) .............................................................................. 39

Subseção III

Da Preferência (art. 142) ...................................................................................... 40

Seção VI

Do Destaque (arts. 143 e 144) .......................................................................................... 40

Seção VII

Da Prejudicialidade (arts. 145 e 146) ............................................................................... 40

Seção VIII

Da Discussão

Subseção I

Disposições Gerais (arts. 147 a 151) .................................................................... 41

Subseção II

Da Inscrição e do Uso da Palavra (arts. 152 a 155) ............................................. 42

Subseção III

Do Aparte (art. 156) ............................................................................................. 42

Subseção IV

Dos prazos para o Uso da Palavra (art. 157) ........................................................ 43

Subseção V

Da Questão de Ordem (arts. 158 a 162) ............................................................... 43

Subseção VI

Do Adiamento da Discussão (art. 163) ................................................................ 44

Subseção VII

Do Encerramento da Discussão (art. 164) ............................................................ 44

Seção IX

Da Votação pelo Plenário

Subseção I

Disposições Gerais (arts. 165 a 167) .................................................................... 44

Subseção II

Das Modalidades e dos Processos de Votação (arts. 168 a 172) .......................... 45

 

Subseção III

Do Encaminhamento da Votação (art. 173) ......................................................... 46

Subseção IV

Do Adiamento da Votação (art. 174) ................................................................... 46

Subseção V

Dos Pedidos de Vistas (art. 175) ......................................................................... 46

Subseção VI

Da Declaração de Voto (art. 176) ......................................................................... 46

Seção X

Da Redação do Vencido e da Redação Final

Subseção I

Da Redação do Vencido (art. 177) ....................................................................... 47

Subseção II

Da Redação Final (arts. 178 a 180) ...................................................................... 47

Seção XI

Do Encaminhamento da Proposição Aprovada (arts. 181 e 182) .................................... 48

Capítulo III

Das Matérias e dos Procedimentos Sujeitos a Disposições Especiais

Seção I

Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica (arts. 183 a 187) ............................................... 48

Seção II

Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual de Diretrizes Orçamentárias

 e do Orçamento Anual (arts. 188 a 195) ............................................................ 49

Seção III

Dos Projetos de Código e de Estatutos (arts. 196 a 199) ................................................. 50

Seção IV

Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito com solicitação de Urgência (art. 200) ............... 51

Seção V

Dos Projetos de Fixação da Remuneração dos Agentes Políticos (art. 201) ................... 51

Seção VI

Do Projeto de Fixação do Número de Vereadores (art. 202) ........................................... 51

Seção VII

Do Regimento Interno (arts. 203 e 204) ......................................................................... 52

Seção VIII

Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa (arts. 205 a 212) ....................................... 52

Seção IX

Da Destituição da Mesa (arts. 213 a 218) ........................................................................ 53

Capítulo IV

Da Vacância (art. 219) ................................................................................................................. 54

Capítulo V

Da Licença (arts. 220 e 221) ........................................................................................................ 54

Capítulo VI

Da Convocação do Suplente (arts. 222 e 223) ............................................................................. 55

Capítulo VII

Do Vereador Servidor Público (art. 224) ..................................................................................... 55

Capítulo VIII

Do Decoro Parlamentar (arts. 225 a 228) .................................................................................... 55

 

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA

 

Capítulo I

Dos Serviços Administrativos (art. 229) ...................................................................................... 57

Capítulo II

Do Controle Interno (art. 230) ..................................................................................................... 57

        

Capítulo III

Da Polícia da Câmara (arts. 231 a 234) ........................................................................................ 57

Capítulo IV

Do uso das Instalações da Câmara pela Comunidade (art. 235) .................................................. 58

 

TÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

 

Capítulo I

Da Soberania Popular (art. 236) .................................................................................................. 59

Seção I

Do Plebiscito e do Referendo (arts. 237 a 239) ............................................................... 59

Seção II

Da Iniciativa Popular de Projeto de Lei (arts. 240 e 241) ................................................ 60

Seção III

Da Proposta Popular de Emenda à Lei Orgânica (art. 242) ............................................. 60

Capítulo II

Da Audiência Pública (arts. 243 a 245) ....................................................................................... 60

Capítulo III

Do Controle Popular (art. 246) .................................................................................................... 61

Capítulo IV

Das Petições e Representações e de Outras Formas de Participação Popular (arts. 247 a 250) .. 61

Capítulo V

Da Convocação de Servidores Municipais (arts. 251 e 252) ....................................................... 62

Capítulo VI

Do Comparecimento de Autoridade (arts. 253 e 254) ................................................................. 62

Capítulo VII

Da Solicitação de Informação e de Documentos (arts. 255 e 256) .............................................. 63

Capítulo VIII

Dos Recursos Contra as Decisões do Presidente (art. 257) ......................................................... 63

Capítulo IX

Das Disposições Finais (arts. 258 a 263) ..................................................................................... 63